TRT1 - 0101282-77.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
19/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de EA CONSTRUTORA LTDA em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO em 16/09/2025
-
08/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EA CONSTRUTORA LTDA
-
05/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
05/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
01/09/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de EA CONSTRUTORA LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
27/08/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 208b1ba proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada EA CONSTRUTORA LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EA CONSTRUTORA LTDA -
25/08/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) EA CONSTRUTORA LTDA
-
25/08/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
25/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/08/2025 09:51
Iniciada a execução
-
25/08/2025 09:51
Transitado em julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) EA CONSTRUTORA LTDA
-
07/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
07/08/2025 19:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,85
-
07/08/2025 19:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
07/08/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
06/08/2025 21:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/08/2025 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/08/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de EA CONSTRUTORA LTDA em 24/06/2025
-
13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101282-77.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO RECLAMADO: EA CONSTRUTORA LTDA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: EA CONSTRUTORA LTDA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, tendo em vista o Ofício Circular 70/2025, observando as instruções que se seguem: 06/08/2025 09:00 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 O não comparecimento do AUTOR a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RÉU, no julgamento da reclamação à revelia e no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 844, parágrafo quinto da CLT.
As partes estão intimadas, ainda, para comparecer à audiência para depoimento pessoal na data designada.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação, cumprindo ao patrono cuidar para que: o RECLAMANTE porte a CTPS e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou qualquer outro preposto, porte documento com foto e o CPF, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, em peça apartada da defesa e sem sigilo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devendo o RÉU apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2017 do CSJT.
Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ e do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei (art. 396 c/c art. 400 e incisos do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A RECLAMADA deverá habilitar seus advogados, ESPECIALMENTE, aquele em nome do qual deverão ser dirigidas as publicações, pena de serem enviadas para o advogado que comparecer à audiência, estiver habilitado no processo eletrônico ou assinar a defesa.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EA CONSTRUTORA LTDA -
11/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EA CONSTRUTORA LTDA
-
10/06/2025 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/08/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 22:01
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO em 27/05/2025
-
20/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2025 10:25
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EA CONSTRUTORA LTDA
-
19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
16/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
31/03/2025 09:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/03/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2025 09:08
Expedido(a) mandado a(o) EA CONSTRUTORA LTDA
-
19/03/2025 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO em 08/11/2024
-
29/10/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) EA CONSTRUTORA LTDA
-
29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE CORREA GOMES SOBRINHO
-
28/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
18/10/2024 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 08:30 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100485-91.2021.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Jose Carvalho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2021 22:42
Processo nº 0100726-91.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldyr Macedo da Motta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 17:29
Processo nº 0100519-93.2022.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2022 17:25
Processo nº 0000740-50.2012.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Belaciano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2012 00:00
Processo nº 0101417-42.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raissa Soares Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 09:13