TRT1 - 0100485-91.2021.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2025 19:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc8f9d proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela(o) reclamada(o), observada a disposição do art. 897 e alínea "a", da CLT.
Intime(m)-se o(a) exequente(s) para contraminutar o agravo de petição interposto pela(o) reclamada(o), no prazo de 8 (oito) dias.
Após decorrido o prazo para apresentação da(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao egrégio TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO -
10/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
10/09/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 19:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/09/2025 19:30
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 06:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
-
02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO em 01/09/2025
-
25/08/2025 11:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/08/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a6497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
P.R.I.
Decorrido o prazo à contadoria para retificar o cálculo da sentença do #id:6723a06 para excluir a contribuição social da empresa e SAT.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO -
18/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
18/08/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/08/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
16/08/2025 10:23
Iniciada a execução
-
16/08/2025 10:23
Cancelada a liquidação
-
16/08/2025 09:58
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
16/06/2025 13:14
Juntada a petição de Impugnação
-
11/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4817f8 proferido nos autos.
DESPACHO Fica o exequente intimado para contestar em 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, venham conclusos para sentença de Embargos à Execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO -
10/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
10/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/06/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/06/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199383a proferido nos autos.
DESPACHO Ante a decisão de Id de01f1d, exclua-se ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo.
Tratando-se de sentença líquida transitada em julgado, intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor total atualizado do credito devido conforme planilha de cálculos da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
28/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
16/05/2025 12:16
Iniciada a liquidação
-
16/05/2025 12:15
Transitado em julgado em 13/05/2025
-
16/05/2025 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/04/2023 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
10/04/2023 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2023 02:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/04/2022 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/04/2022 12:37
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 4fd2b53) para Manifestação
-
26/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2022
-
07/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO do Reclamante - RCDA)
-
28/03/2022 22:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RO Heron X Prosaúde)
-
28/03/2022 22:20
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AIRR em RO Heron X Prosaúde)
-
28/03/2022 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões RO Heron X ERJ na ação Prosaúde)
-
25/03/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
24/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
24/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2022 13:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
24/03/2022 11:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e7d53dc) para Recurso Ordinário
-
23/03/2022 01:56
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/03/2022
-
17/03/2022 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
10/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
09/03/2022 14:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
09/03/2022 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/03/2022 09:39
Encerrada a conclusão
-
08/03/2022 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2022
-
19/02/2022 02:41
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/02/2022
-
19/02/2022 02:41
Decorrido o prazo de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO em 18/02/2022
-
18/02/2022 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
08/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/02/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
07/02/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2022 11:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
16/12/2021 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos Heron X Prosaúde)
-
07/12/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 17:59
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
03/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2021
-
23/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO em 22/11/2021
-
22/11/2021 12:57
Juntada a petição de Manifestação (RO ERJ)
-
17/11/2021 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Heron X Prosaúde e Estado)
-
17/11/2021 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
09/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/11/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
08/11/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
08/11/2021 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.034,62
-
08/11/2021 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
08/11/2021 16:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/11/2021 16:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
22/09/2021 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/09/2021 11:58
Encerrada a conclusão
-
21/09/2021 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2021
-
11/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO em 10/09/2021
-
09/09/2021 13:42
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
02/09/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
31/08/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) HERON AUGUSTO COSTA BOTELHO
-
31/08/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
30/08/2021 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a defesa HERON X ProSaúde)
-
30/08/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a defesa HERON X ERJ na ação ProSaúde)
-
30/08/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (petição HERON x PROSAUDE REQ DISPENSA DE AUDIENCIA SEM MAIS PROVAS E COM PROPOSTA)
-
10/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/08/2021
-
03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2021
-
30/07/2021 11:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/07/2021 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
-
29/07/2021 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
02/07/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
30/06/2021 17:32
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
15/06/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/06/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100046-15.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Monteiro Braga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:46
Processo nº 0100692-21.2025.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jorge Ribeiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 12:51
Processo nº 0101925-29.2016.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Cordeiro Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2016 15:21
Processo nº 0100485-91.2021.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Jose Carvalho de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2023 09:50
Processo nº 0100485-91.2021.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexsandra Azevedo do Fojo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 10:01