TRT1 - 0101106-40.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 20:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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22/05/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/05/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac360d proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:d1df254 interposto pelo RÉU , em 07/04/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:b3d5ff5 .
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA -
08/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA
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08/05/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA em 07/04/2025
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07/04/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035fe6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 10/11/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 10/11/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Promoção Pretende a parte autora “Diferenças salariais pelas progressões ou promoções não efetuadas pela Ré desde agosto de 2018, na proporção de 2 níveis por mérito, nos meses de abril de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como 1 nível por antiguidade, nos meses de outubro dos anos de 2018, 2020 e 2022, parcelas vencidas e vincendas” com reflexos e integrações.
A reclamada, em sede de contestação, afirma que as promoções obedeceram a critérios fixados no PCES.
Assevera que “Há de se salientar, ainda, que determinados níveis funcionais exigem tempo mínimo de contrato de trabalho, conforme se verifica no anexo I – Salários-Base do PCES.
Os contracheques anexados com a presente demonstram que o autor foi GPO-I-G1 para GPO-I-G9, novamente progredindo para em GPO-II-G4 julho de 2016, GPO-III-G1 em agosto de 2018. Ou seja, em 9 anos de contrato o autor progrediu 9 níveis.”.
Compulsando a ficha de registro de empregado de ID. 62b7092, observa-se que a parte autora não passou por qualquer promoção após agosto de 2018.
O PCES de ID. 4b64aa1 determina: “7.1.
A progressão ou promoção por mérito ou em função de requisitos de experiência e/ou qualificação ocorrerá anualmente, no mês de abril, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo limitada a dois níveis por ano. 7.2.
A progressão ou promoção por antiguidade ocorrerá anualmente, no mês de outubro, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo restrita a, no máximo, um nível a cada dois anos.” (...) 9.
PROCEDIMENTOS PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO 9.1.
As progressões e promoções por mérito deverão respeitar, para cada emprego e suas respectivas macro-atividades e categorias, os requisitos de experiência e/ou qualificação estabelecidos nesse plano. 9.2.
A Diretoria-Executiva – DIREXE da CDRJ destinará, anualmente, dotação orçamentária e recursos financeiros para atender às progressões por mérito e às promoções por experiência profissional e/ou qualificação, respeitada a legislação e normatização vigentes. 9.3.
A Diretoria-Executiva – DIREXE, no mês de janeiro de cada ano, estabelecerá a distribuição da dotação orçamentária por Diretoria, para as progressões e promoções por mérito, a serem efetuadas em abril do ano em curso. 9.4.
As progressões e promoções por antiguidade serão submetidas à apreciação e aprovação da Diretoria-Executiva – DIREXE pela Superintendência de Recursos Humanos – SUPREC, no mês de setembro de cada ano. 9.5.
Nas promoções por experiência profissional ou qualificação será computado integralmente o período em que o empregado exercer qualquer emprego comissionado na CDRJ. 9.6.
As progressões e promoções por mérito serão efetivadas de acordo com os critérios disciplinares e de desempenho definidos nos procedimentos administrativos da Superintendência de Recursos Humanos, sempre respeitando a formação profissional a escolaridade dos empregados, comprovada em documentação legalmente reconhecida. 9.7.
O empregado, no exercício de emprego comissionado, poderá ter progressão ou promoção por mérito em seu emprego, macro-atividade e categoria efetivos. 9.8.
As progressões serão concedidas, no máximo, até o último nível de cada categoria para o respectivo emprego. 9.9.
As progressões e promoções deverão obedecer rigorosamente aos limites de dotação orçamentária e financeira estabelecidos pela DIREXE. 9.10.
A progressão ou promoção por antigüidade, será de no máximo um nível a cada dois anos, condicionada a critérios disciplinares. 9.11.
As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão. 9.12.
O empregado indicado para progressão ou promoção por mérito deve atender aos seguintes critérios: a) estar no exercício do emprego há pelo menos doze meses; b) não estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego; c) não estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente; d) não ter sido licenciado por mais de quarenta e cinco dias corridos ou sessenta dias intercalados, nos últimos doze meses anteriores à data da indicação por sua chefia imediata, excetuados os casos enquadrados no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal (gestante), e na Lei nº 6.367/76 (acidente de trabalho); e) não estar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação pela chefia imediata; f) não ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção; g) não ter mais do que seis faltas injustificadas, a critério da CDRJ, nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção. 9.13 A progressão ou promoção por antiguidade deverá respeitar os seguintes critérios: o empregado não pode estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego;o empregado não estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente;os dias de afastamento do trabalho, sem vencimentos, excetuados os casos da gestante e do acidente de trabalho, não serão considerados para efeito de contagem de tempo efetivo de permanência no mesmo nível salarial;o empregado não pode estar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação pela chefia imediata; os dias de punição disciplinar de suspensão, sofridas nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção, não serão considerados para efeito de contagem efetiva de permanência no mesmo nível salarial; o empregado não pode ser sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção;o empregado não pode ter mais do que seis faltas injustificadas nos 12 meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção Como se vê, as progressões ou promoções por antiguidade e merecimento dependem de critérios objetivos, limitando-se, no caso específico da ré, à dotação orçamentária.
No que tange à progressão por mérito, tem-se que o C.TST possui entendimento sedimentado no sentido de se inserir no poder discricionário do empregador as avaliação dos requisitos necessários para a progressão por merecimento dos empregados (TST- E- RR-51-16.2011.5.24.0007).
Neste mesmo sentido, este Tribunal Regional pacificou o tema em relação à CEDAE: “CEDAE - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.
I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo.
III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS.
IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados." Destarte, por evidente a natureza de mérito administrativo e poder discricionário, entendo que não restou comprovado pela parte autora o direito à promoções automáticas por merecimento, razão pela qula não há que se falar em promoção por mérito.
Nada obstante, quanto à promoção por antiguidade, os contracheques e a ficha financeira demonstram as promoções sofridas pelo reclamante, frise-se, nos 19 (dezenove) anos de contratualidade, destacando-se, as ocorridas após o PCES/2019: julho/2009, GPO-I-G1; em abril /11, ANTIGUIDADE, GPO-I-G2, 1 nível; em setembro/12, REENQUADRAMENTO GPO-I-G5, 3 níveis; novembro/12, PROMOÇÃO, GPO-I-G6, 1 nível; setembro/13 PROMOÇÃO, GPO-I-G7, 1 nível; outubro/14, PROMOÇÃO POR MÉRITO, GPO-I-G8, 1 nível; fevereiro/16 PROMOÇÃO POR MÉRITO GPO-I-G9, 1 nível; junho/16, RECLASSIFICAÇÃO, GPO-II-G4; outubro/16 PROMOÇÃO, GPO-II-G5, 1 nível; agosto/18, PROMOÇÃO, GPO-III-G1, 1 nível.
Muito embora a parte autora tenha passado por progressões e promoções em categorias e níveis, observa-se que tais progressões/promoções levadas a termo não importaram sempre em incremento salarial, uma vez que houve modificação de categoria sem alteração salarial. É que o PCES determina, em seu Anexo I, o mesmo patamar salarial no G6 que o G1 da próxima categoria.
Assim, tem-se que a tese defensiva de que a parte autora teria “em 9 anos de contrato o autor progrediu 9 níveis”, não é impeditiva para que a parte autora passe por novas promoções, seja porque as progressões nem sempre importaram em incremento salarial, seja porque a pretensão autoral não se consubstancia em progressão vertical (esta sim que se limitada ao tempo mínimo constante no Anexo I do PCES), mas sim em promoção horizontal, observando-se que o reclamante encontra-se na GPO-III-G1, 1 nível. É incontroverso dos autos que parte autora encontra-se estagnada sem qualquer promoção durante 5 (cinco) anos, desde a última promoção ocorrida em agosto de 2018.
Tratando-se de promoção por antiguidade, no caso concreto dos autos, considerando apenas o critério temporal, a parte autora deveria ter passado, após outubro de 2018, por promoções em outubro de 2020, 2022, 2024.
A parte autora junta aos autos portarias que comprovam que a ré procedeu a promoções por antiguidade nos anos de 2022, 2023, 2024, não tendo a ré justificado o motivo pelo qual não foi à parte autora promovida por antiguidade em nenhuma das três promoções por antiguidade.
Sequer há alegação nos autos de que o autor tenha deixado de preencher pelo menos um dos requisitos acima transcritos.
Não há qualquer justificativa plausível para que o reclamante não tenha recebido as promoções por antiguidade após 2018.
No caso específico da ré, o PCES determina de maneira clara a obediência do limite de dotação orçamentária para as progressões e promoções da ré, o que dá aval à inexistência de progressões em período pandêmico, conforme tese da ré. À luz deste entendimento: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
PCES/2009.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
Tendo o empregado cumprido o critério objetivo (decurso do tempo) previsto no plano de carreira, a progressão por antiguidade deve ser implementada, não podendo o empregador condicionar a sua efetivação à existência de dotação orçamentária.
Contudo, considerando que o item 9.11 do PCES determina que "As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão" e que a ficha funcional e os contracheques demonstram que o reclamante foi beneficiado por aumento salarial e de nível nos anos de 2018 e 2019, devem ser afastadas as promoções por antiguidade deferidas nos anos de 2018 e 2020. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.
Recurso a que se nega provimento.”(TRT1.RO 0100160-90.2024.5.01.0017 Nona Turma Relatoria ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO – DEJT 2024/10/16) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMPANHIA DOCAS.
PCES.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO POR MERECIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A concessão das progressões e promoções por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.
Ademais cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que foi avaliado entre os 10 ou 5% melhores empregados nos anos em que alega fazer jus à progressão/promoção por merecimento.
Por fim, esse tipo de progressão/promoção está condicionada à disponibilidade orçamentária, pois a norma empresarial utiliza do verbo "poder", restando claro que não se trata de concessão automática.
Inviável a concessão judicial de progressão/promoção por merecimento, aplicando, por analogia, a Súmula Regional nº 6, IV.” (Des.
Rel. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS; DO: 27/01/2025; 0100194-13.2024.5.01.0002 (RORSum)) Assim, não há que se falar em promoções por antiguidade nos períodos em que a ré não levou a termo qualquer tipo de promoção por antiguidade.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER DE implementar as promoções por antiguidade em 1 nível nos anos de 2022 e 2024, devendo a Reclamada comprovar a implementação da nova referência nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da autora (II) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR os valores, vencidos e vincendos até a sua efetiva incorporação em folha de pagamento, das diferenças salariais pela promoção por antiguidade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, gratificação de férias, abono pecuniário, horas extras, adicional noturnos, feriados, RSR, ATS, adicional de risco, adicional de risco portuário.
As diferenças de FGTS devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora, tendo em vista que o vínculo ainda se encontra vigente.
Indefiro reflexos em repouso semanal remunerado quanto às diferenças salariais, pois os valores devidos já remuneram os dias de RSR, já que incide a norma do art. 7º, §2º da Lei nº 605/49, pela qual o repouso semanal remunerado do empregado mensalista se encontra incluído no salário mensal.
Os reflexos em RSR ora deferidos referem-se à parcela paga em decorrência de horas extras. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RÔMULO ALBUQUERQUE MIRANDA em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 10/11/2018, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, na obrigação de fazer de implementar a promoção por antiguidade e no pagamento das diferenças salariais decorrentes, vencidas e vincendas, com reflexos. Honorários de Sucumbência aos patronos da parte autora.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA
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24/03/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
24/03/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA
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24/03/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA
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06/02/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/02/2025 13:50
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 19:10
Juntada a petição de Acordo
-
28/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101106-40.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA PRESENCIAL abaixo, tendo em vista a prioridade de tramitação dos processos da Meta 2 do CNJ e as determinações da MMa.
Juíza Titular, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia Instrução: 06/02/2025 12:30 .Sala de audiências da 68ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132, 10º Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070.Mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA
-
27/06/2024 15:47
Audiência de instrução designada (06/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 15:47
Audiência de instrução cancelada (25/09/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 09:28
Juntada a petição de Réplica
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20/03/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 14:35
Audiência de instrução designada (25/09/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 14:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ALBUQUERQUE MIRANDA
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27/11/2023 19:47
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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