TRT1 - 0100740-46.2017.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DUTRA DA SILVA
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19/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 24/06/2025
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe3835 proferida nos autos. Vistos etc.
Homologa-se o cálculo de id 0464020 . Intime-se o reclamante e cite-se a ré, na forma do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento espontâneo, defere-se a expedição do mandado de pagamento, observando-se as retenções legais.
Decorrido o prazo in albis, conclusos SISBAJUD (R$ 27.975,85).
Caso este seja negativo, ativem-se os demais convênios INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA, Observe-se a secretaria o giro da fase processual.
Restando negativos, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo motivo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, prazo prescricional. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA -
11/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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11/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DUTRA DA SILVA
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11/06/2025 11:13
Homologada a liquidação
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11/06/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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03/04/2025 13:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2025 13:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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03/04/2025 13:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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06/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 05/08/2021
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04/08/2021 10:37
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101200-91.2016.5.01.0501)
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04/08/2021 10:36
Registrada a inclusão de dados de SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 30/07/2021
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29/07/2021 16:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
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29/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
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29/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:56
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DUTRA DA SILVA
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27/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/07/2021 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS)
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20/07/2021 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 06:35
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DUTRA DA SILVA
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19/07/2021 06:34
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101200-91.2016.5.01.0501)
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16/07/2021 10:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/02/2021 09:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
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16/07/2020 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/05/2020 14:48
Juntada a petição de Manifestação (PET EXECUÇÃO GRUPO ECONÔMICO)
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21/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 20/03/2020
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21/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 20/03/2020
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14/03/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
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14/03/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
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14/03/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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12/03/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DUTRA DA SILVA
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12/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/06/2019 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/06/2019 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2019 09:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/06/2019 09:27
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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15/06/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 11:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/05/2019 00:10
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 08/05/2019 23:59:59
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02/04/2019 14:12
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO GRUPO ECONOMICO)
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02/04/2019 02:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/04/2019
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02/04/2019 02:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2019 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 11:15
Conclusos os autos para despacho a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/02/2019 14:34
Iniciada a execução
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05/02/2019 00:44
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59
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05/02/2019 00:40
Decorrido o prazo de SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 04/02/2019 23:59:59
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13/12/2018 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2018
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13/12/2018 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 12:14
Homologada a liquidação
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12/12/2018 10:22
Conclusos os autos para decisão Geral a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/08/2018 00:43
Decorrido o prazo de SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 28/08/2018 23:59:59
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29/08/2018 00:43
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 28/08/2018 23:59:59
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21/08/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2018
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21/08/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 17:38
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/08/2018 00:42
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59
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01/08/2018 01:01
Decorrido o prazo de SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 31/07/2018 23:59:59
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17/07/2018 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2018
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17/07/2018 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 17:07
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/07/2018 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2018 04:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2018
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04/07/2018 04:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 16:03
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/06/2018 16:03
Iniciada a liquidação
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25/06/2018 16:03
Transitado em julgado em 06/02/2018
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07/02/2018 00:18
Decorrido o prazo de VANIA DUTRA DA SILVA em 06/02/2018 23:59:59
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07/02/2018 00:18
Decorrido o prazo de PROL SEGURANCA - EIRELI em 06/02/2018 23:59:59
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31/01/2018 12:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2018
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31/01/2018 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2018 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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18/01/2018 19:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANIA DUTRA DA SILVA
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18/01/2018 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VANIA DUTRA DA SILVA
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08/09/2017 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/09/2017 11:53
Expedido(a) alvará a(o) autor
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04/09/2017 09:55
Expedido(a) ofício a(o) autor
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29/08/2017 15:06
Audiência inicial realizada (29/08/2017 10:20 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2017 12:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/05/2017 03:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANIA DUTRA DA SILVA - CPF: *01.***.*07-09
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22/05/2017 13:01
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/05/2017 19:52
Audiência inicial designada (29/08/2017 10:20 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2017 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Notificação • Arquivo
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Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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