TRT1 - 0100815-48.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/07/2025
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26/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contraminuta
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26/07/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/07/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALAN LUCIANO DA SILVA em 27/06/2025
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24/06/2025 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a5965c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALAN LUCIANO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 0d307da; recurso interposto em 04/02/2025 - Id. a9d771f).
Regular a representação processual (Id. 41c7986).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida em sentença.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN LUCIANO DA SILVA -
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LUCIANO DA SILVA
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11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de ALAN LUCIANO DA SILVA
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06/02/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/02/2025
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04/02/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LUCIANO DA SILVA
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16/12/2024 09:41
Conhecido em parte o recurso de ALAN LUCIANO DA SILVA - CPF: *55.***.*24-43 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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20/11/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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