TRT1 - 0100117-84.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SLM RECURSOS HUMANOS LTDA em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 21:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d31e98 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - SLM RECURSOS HUMANOS LTDA -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLEBER CARVALHO DE SOUZA
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SLM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/06/2025 19:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941a3a1 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SLM RECURSOS HUMANOS LTDA 2. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Recorrido(a)(s): 1. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA 2. JOÃO CLEBER CARVALHO DE SOUZA 3. SLM RECURSOS HUMANOS LTDA Recurso de: SLM RECURSOS HUMANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-g; artigo 818.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Adicional Noturno DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 1026; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - SLM RECURSOS HUMANOS LTDA -
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SLM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de SLM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
05/02/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO CLEBER CARVALHO DE SOUZA em 03/02/2025
-
03/02/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLEBER CARVALHO DE SOUZA
-
13/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
13/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SLM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
03/12/2024 16:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO CLEBER CARVALHO DE SOUZA - CPF: *98.***.*22-07
-
08/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 EM MESA ()
-
02/10/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/09/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLEBER CARVALHO DE SOUZA
-
18/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
18/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SLM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
18/09/2024 14:24
Convertido o julgamento em diligência
-
13/09/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
13/09/2024 14:34
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
11/09/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLEBER CARVALHO DE SOUZA
-
02/09/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
02/09/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SLM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
16/08/2024 11:12
Conhecido o recurso de SLM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 e provido em parte
-
16/08/2024 11:12
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e provido em parte
-
15/08/2024 10:52
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
02/08/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Presencial ()
-
07/06/2024 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
06/06/2024 13:54
Retirado de pauta o processo
-
21/05/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
28/03/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
27/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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