TRT1 - 0100585-94.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2841619451 EM 22/08/2025 18:46:49)
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/08/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/08/2025
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18/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/08/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBSON PACHECO LAMONICA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/08/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PACHECO LAMONICA
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04/08/2025 19:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROBSON PACHECO LAMONICA
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/07/2025
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25/07/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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24/07/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2724192288 EM 24/07/2025 18:33:27)
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24/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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23/07/2025 16:22
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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19/07/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PACHECO LAMONICA
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16/07/2025 10:00
Homologada a liquidação
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16/07/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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15/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2710979958 EM 15/07/2025 15:44:07)
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15/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/07/2025 06:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/07/2025
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01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633f6df proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria. 2) Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 3) Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON PACHECO LAMONICA -
30/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PACHECO LAMONICA
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30/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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29/06/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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23/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552c0d1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Observadas as particularidades do caso, faz-se necessário estabelecer os critérios de atualização a serem adotados, como forma de suprir a lacuna dos períodos acima mencionados.
Desta forma, determino a aplicação dos seguintes parâmetros: Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o regramento vigente na época, a Tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que traduz a evolução dos índices de correção monetária trabalhistas desde 1966, como índice de correção monetária, até dezembro de 1991 e não até 31/12/2000, como fez o autor e a partir desta data, o IPCA-E até o dia 07/12/2021.
Quanto aos juros, o autor apurou corretamente, ressalvando que a SELIC deve ser apurada na parte dos juros e não da correção monetária, no PJE calc.
Deve permanecer separada, a fim de que futuramente em novas atualizações, não seja aplicado juros sobre juros, majorando os valores devidos.
No que tange aos honorários advocatícios nesta fase processual executória, sabe-se que aplicação supletória dos preceitos do processo comum à seara laboral justifica-se, unicamente, no caso de lacuna do processo trabalhista, observando-se, simultaneamente, a possível incompatibilidade entre as normas dos sistemas em questão, conforme inteligência do artigo 769 da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A, nesse caso, não é omissa quanto aos casos em que os honorários advocatícios são devidos na Justiça Trabalhista, não estando inclusa a fase da execução.
Além disso, a ação de execução é mero desdobramento da ação coletiva, somente sendo possível apurar aquilo que lá foi deferido, não cabendo a ampliação do rol de verbas a que uma parte foi condenada a pagar à outra. 1) Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria e esta decisão. 2) Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 3) Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON PACHECO LAMONICA -
09/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PACHECO LAMONICA
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09/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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09/06/2025 12:27
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b919883) para Impugnação
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07/06/2025 10:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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25/05/2025 00:03
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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22/05/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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22/05/2025 10:24
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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