TRT1 - 0100651-22.2021.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 968ce5e proferido nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a executada não procedeu ao devido pagamento do crédito trabalhista no mês de apuração da atualização monetária e dos juros de mora, conforme apontado na planilha de cálculos acostada sob o ID nº 0df6fc5, datada de abril de 2025.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que no mês seguinte especificamente em maio de 2025, e anterior a homologação dos cálculos, bem como, em momento anterior à manifestação da parte autora, o executado já efetuou depósitos nos autos #id:aa6219a, os quais correspondem aos valores devidos e que foram devidamente homologados judicialmente. Tal depósito, realizado em momento contemporâneo ou posterior à apuração do crédito, mas anterior à homologação e reclamação específica sobre o atraso no pagamento, demonstra a intenção e a efetivação do cumprimento da obrigação.
Diante da comprovação do depósito realizado pelo executado, em data posterior à apuração do crédito com juros e correção monetária, mas anterior à própria alegação de mora, resta desprovido de fundamento o pedido da parte autora para aplicação de nova atualização ou penalidade pela alegada falta de pagamento no mês específico de cálculo. A efetivação do depósito demonstra o cumprimento da obrigação principal, afastando a caracterização de mora apta a ensejar novas incidências de juros ou correção monetária, conforme pleiteado.
Nesse sentido, a decisão de homologação dos valores, em conjunto com a comprovação do depósito efetuado pelo executado, corrobora o adimplemento da obrigação. A alegação de que o pagamento deveria ter ocorrido "no mês que foram calculados a atualização monetária e os juros de mora" refere-se à forma de cálculo do principal devido, e não a uma nova mora posterior à homologação, especialmente quando o depósito ocorre logo em seguida. Indefiro o requerido.
Por cumprido conforme #id:1ff9dac, arquivem-se os autos.
MARICA/RJ, 02 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a807d08 proferido nos autos.
Ciência dos Alvarás expedidos.
Comprove a Reclamada o pagamento dos Honorários periciais no valor de R$2.000,00 (ID. 586d0bf), em 15 dias, sob pena de execução. MARICA/RJ, 03 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747af66 proferida nos autos. 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 6.613,71 - Honorários: R$ 768,89 - INSS: R$ 768,89 - Total da Execução: R$ 8.063,43.
Depósitos efetuados pela ré garantem integralmente o Juízo 3.Intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo; 4.
Opostos embargos à execução ou apresentada impugnação à decisão de liquidação, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, em 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento; 5.
Decorrido in albis o prazo do item ''3'', expeçam-se os alvarás cabíveis; 6.
Expedido, intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para extinção da execução.
MARICA/RJ, 28 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966b242 proferido nos autos.
Vistos etc. 1-Considerando a sentença, fixo os valores contidos e ajustados à coisa julgada, corrigidos monetariamente mais juros de mora, observada a não incidência do imposto de renda sobre estes, de acordo com a Súmula nº 17 do E.
TRT da 1ª Região, exceto as custas do artigo 789-A da CLT. 2- Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MARICA/RJ, 28 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5ff1db proferido nos autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, anexem nos Autos o arquivo PJC correspondente aos seus cálculos.
Em caso de impossibilidade, o arquivo deverá ser remetido para o e-mail desta VT.
MARICA/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA -
03/10/2024 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA em 01/10/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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17/09/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 11:22
Conhecido o recurso de FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*18-75 e provido em parte
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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19/08/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100651-22.2021.5.01.0561 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 30 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2024 14:13
Distribuído por dependência
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0aa452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVOConcluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pela ré no importe de R$120,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.Honorários periciais no valor de R$2.000,00 (ID. 586d0bf) pela reclamada, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia. Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas. Deverá a ré retificar a função descrita para que passe a constar “açougueiro”, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.Intimem-se as partes.Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/05/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA em 16/05/2024
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27/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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26/04/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA
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24/04/2024 15:11
Conhecido o recurso de FABIANO QUINTANILHA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*18-75 e provido
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10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
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09/04/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/04/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/02/2024 11:07
Conhecido o recurso de VALERIA DE SA RIBEIRO - OAB: RJ0071319 e provido
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07/02/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/12/2023 09:03
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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27/11/2023 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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