TRT1 - 0010186-16.2015.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92fea6e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c1527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE Os cálculos homologados, no que diz respeito à responsabilidade da embargante, apuram valores referentes ao período de 04/10/2011 a 12/02/2012, conforme estabelecido no título executivo, que, por sua vez, faz menção ao limite temporal descrito na emenda substitutiva à inicial de ID 4369345a, que aponta o seguinte período: "De 04/10/2011 a 12/02/2012, trabalhou para EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (3ª reclamada), no empreendimento 'Even Alegria na Taquara'".
Assim, nada há a ser reparado quanto ao período de apuração.
Registre-se que a embargante, de fato, foi condenada de forma subsidiária, conforme valoroso Acórdão de ID 5f98ba5.
No entanto, a executada, ora embargante, promoveu pagamento espontâneo, conforme comprova o ID 95acdde, antes mesmo da decisão homologatória, entendendo-se, portanto, que renunciou ao benefício de ordem que lhe favorecia.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
ACOLHO a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se a ilustre perita para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA GONCALO DE SOUZA -
17/08/2023 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EGESA ENGENHARIA S/A em 16/08/2023
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02/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ em 01/08/2023
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01/08/2023 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2023 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2023 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2023 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VALE FERTILIZANTES S.A.
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19/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EGESA ENGENHARIA S/A
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19/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ
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19/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
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19/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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10/07/2023 18:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/07/2023 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de EGESA ENGENHARIA S/A em 07/07/2023
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20/06/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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17/06/2023 01:53
Decorrido o prazo de EGESA ENGENHARIA S/A em 16/06/2023
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14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/06/2023
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14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 13/06/2023
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14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ em 13/06/2023
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14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA em 13/06/2023
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14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 13/06/2023
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13/06/2023 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EGESA ENGENHARIA S/A
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31/05/2023 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) VALE FERTILIZANTES S.A.
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30/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ
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30/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
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30/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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30/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEREIRA DA SILVA
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30/05/2023 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO PEREIRA DA SILVA
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2023
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 29/05/2023
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ em 29/05/2023
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA em 29/05/2023
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 29/05/2023
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24/05/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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23/05/2023 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2023 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EGESA ENGENHARIA S/A
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16/05/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) VALE FERTILIZANTES S.A.
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14/05/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ
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14/05/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
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14/05/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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14/05/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEREIRA DA SILVA
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14/05/2023 07:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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14/05/2023 07:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PEREIRA DA SILVA
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18/04/2023 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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18/04/2023 11:31
Cancelada a liquidação
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13/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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01/03/2023 11:09
Iniciada a liquidação
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01/03/2023 11:09
Transitado em julgado em 29/11/2022
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05/02/2023 21:52
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2018 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração
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11/07/2017 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para julgar Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/06/2017 00:13
Decorrido o prazo de EGESA ENGENHARIA S/A em 29/06/2017 23:59:59
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30/06/2017 00:11
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2017 23:59:59
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30/06/2017 00:08
Decorrido o prazo de DEBORA ANSON MAZARO em 29/06/2017 23:59:59
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30/06/2017 00:08
Decorrido o prazo de NELSON MANNRICH em 29/06/2017 23:59:59
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22/06/2017 02:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2017
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22/06/2017 02:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2017 16:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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25/05/2017 02:48
Decorrido o prazo de FABIO FAZANI em 24/05/2017 23:59:59
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25/05/2017 02:44
Decorrido o prazo de IARA CRISTINA D ANDREA em 24/05/2017 23:59:59
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24/05/2017 16:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*49-91 sem efeito suspensivo
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24/05/2017 10:11
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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16/05/2017 02:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2017
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16/05/2017 02:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2017 17:12
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*49-91
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24/04/2017 14:01
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/04/2017 14:01
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
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09/04/2017 03:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2017
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09/04/2017 03:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2017 14:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/04/2017 02:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*49-91
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28/03/2017 13:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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17/03/2017 04:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2017
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17/03/2017 04:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2017 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/03/2017 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
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13/03/2017 16:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO PEREIRA DA SILVA
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13/03/2017 16:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOAO PEREIRA DA SILVA
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07/02/2017 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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07/02/2017 10:41
Audiência instrução realizada (06/02/2017 15:05 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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22/06/2016 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2016
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22/06/2016 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2016 13:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/06/2016 13:11
Audiência instrução designada (06/02/2017 15:05 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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05/03/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2016
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05/03/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2016
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05/03/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2016 13:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/03/2016 15:14
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/11/2015 04:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2015
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29/11/2015 04:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2015 14:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/11/2015 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2015 14:35
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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29/09/2015 14:00
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
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18/09/2015 14:17
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
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11/09/2015 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 16:10
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIO GUAGLIARIELLO
-
06/07/2015 16:06
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
06/05/2015 10:51
Audiência inicial realizada (05/05/2015 08:53 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
16/04/2015 06:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2015
-
16/04/2015 06:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2015 10:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/04/2015 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2015 13:30
Conclusos os autos para despacho
-
26/03/2015 01:04
Decorrido o prazo de FABIO FAZANI em 25/03/2015 23:59:59
-
26/03/2015 01:03
Decorrido o prazo de IARA CRISTINA D ANDREA em 25/03/2015 23:59:59
-
13/03/2015 05:50
Publicado(a) o(a) Intimação em 13/03/2015
-
13/03/2015 05:50
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2015 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 15:36
Conclusos os autos para despacho
-
11/03/2015 02:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2015
-
11/03/2015 02:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2015 04:30
Publicado(a) o(a) Intimação em 02/03/2015
-
02/03/2015 04:30
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2015 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 16:26
Conclusos os autos para despacho
-
09/02/2015 15:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/02/2015 15:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/02/2015 15:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/02/2015 15:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/02/2015 15:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/02/2015 15:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/01/2015 11:02
Audiência inicial designada (05/05/2015 08:53 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
23/01/2015 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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