TRT1 - 0100643-44.2019.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025
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16/07/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 10:54
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5561637 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ROSANGELA DO NASCIMENTO -
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DO NASCIMENTO
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DO NASCIMENTO
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/06/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 15:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c23da5 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA 2. ROSANGELA DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1. ROSANGELA DO NASCIMENTO 2. BANCO DO BRASIL SA Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Incorporação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 268; nº 287; nº 308; nº 372; nº 102; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 17; SBDI-I/TST, nº 70. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 8º, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 62; artigo 224; artigo 818; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 868; artigo 871; artigo 1022; artigo 350; artigo 373; artigo 374; artigo 395; Código Civil, artigo 182. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ROSANGELA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 241; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 224; artigo 457; artigo 458; artigo 791-A; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema Gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/55243/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ROSANGELA DO NASCIMENTO -
11/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DO NASCIMENTO
-
11/06/2025 11:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de ROSANGELA DO NASCIMENTO
-
11/06/2025 11:29
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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11/02/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/01/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/01/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DO NASCIMENTO
-
02/12/2024 14:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
02/12/2024 14:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANGELA DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*40-72
-
07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/11/2024 02:54
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
17/10/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 19:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/10/2024 14:01
Encerrada a conclusão
-
14/10/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
10/10/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 10:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) despacho em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) despacho em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
01/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DO NASCIMENTO
-
01/10/2024 11:12
Proferida decisão
-
01/10/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
01/10/2024 09:01
Encerrada a conclusão
-
28/09/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
24/09/2024 22:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DO NASCIMENTO
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09/09/2024 11:45
Conhecido o recurso de ROSANGELA DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*40-72 e provido em parte
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09/09/2024 11:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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08/08/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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06/08/2024 15:30
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/07/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/06/2024 19:08
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/06/2024 13:56
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 20:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/05/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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