TRT1 - 0101536-60.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES em 22/08/2025
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20/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES em 19/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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09/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:25
Revogada a decisão anterior (sentença) de 29/05/2025
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07/08/2025 15:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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07/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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07/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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07/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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07/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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07/08/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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07/08/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/09/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 10:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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07/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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07/08/2025 07:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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06/08/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES em 05/08/2025
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18/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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17/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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16/07/2025 20:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617294c proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, conclusos para decisão à magistrada vinculada - Dra NAJLA RODRIGUES ABBUDE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES -
04/07/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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04/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/07/2025 20:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 20:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 18:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 14:22
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA em 17/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES em 12/06/2025
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03/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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30/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8adffba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHÃES e em face da reclamada BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes e condenar a reclamada a: a.
Efetuar a anotação do contrato de trabalho da parte autora na sua CTPS digital, consignando as datas de 01/08/2024 e 01/12/2024como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, na função de ajudante e com o salário de R$ 2.600,00, no prazo de 8 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da multa devida. b.
Efetuar o pagamento de 1 dia de saldo de salário, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), de 13º salário proporcional (3/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. c.
Comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela modalidade de dispensa ora reconhecida, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. d.
Pagar vale-transporte correspondente ao período contratual, considerando-se o valor diário de R$22,00 e que o labor se dava de segunda a sábado, referente ao valor que ultrapassou 6% do salário base percebido. e.
Pagar a multa do art. 477 da CLT. f.
Pagar indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 432,31, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 21.615,48.
Devidos honorários sucumbenciais, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, SENDO A RÉ POR MANDADO, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES -
29/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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29/05/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 432,31
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29/05/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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29/05/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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08/05/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/05/2025 07:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2025 14:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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15/01/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) JOHN CLEITON DA SILVA MAGALHAES
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15/01/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) BOM JESUS FRUTAS E LEGUMES 2021 LTDA
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15/01/2025 15:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 14:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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