TRT1 - 0100711-06.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100333-31.2025.5.01.0001
-
17/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/09/2025 12:12
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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16/09/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/09/2025 07:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/09/2025 07:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100333-31.2025.5.01.0001
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21/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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18/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
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18/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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18/07/2025 00:29
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2025 23:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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30/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07984cb proferida nos autos.
DECISÃO Mantenho a decisão de ID d589922, pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não apresentou qualquer argumento ou fato novo que demonstrasse a probabilidade do direito à reintegração.
Ademais, registre-se que, conforme já decidido, não há prova de que a sua dispensa teve caráter discriminatório ou que o autor possua estabilidade no emprego, já que sempre se tratou de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei 8.878/94, que tratou da anistia de empregados dispensados entre 16/3/1990 e 30/9/1992, não qualquer previsão concedendo estabilidade no emprego aos empregados anistiados.
Note-se ainda que, apesar da previsão da cláusula 24ª do ACT, este dispositivo não garante o direito à reintegração ao emprego, estabelecendo apenas que, em caso de dispensa imotivada, o empregado faria jus a uma indenização compensatória proporcional.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, encaminhe-se os autos ao sobrestamento, conforme determinado nos autos do processo conexo nº 0100333-31.2025.5.01.0001.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO KELLY FERNANDES -
27/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
-
27/06/2025 18:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HAROLDO KELLY FERNANDES
-
27/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/06/2025 15:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 15:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/06/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:33
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d589922 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida pelo Juízo quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, o autor requer o deferimento de tutela de urgência para que seja reintegrado ao emprego, alegando que a sua dispensa foi discriminatória, por ser empregado anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, além de se tratar de empregado concursado e estável no serviço público, por força do art. 19 do ADCT, destacando ainda que a cláusula vigésima quarta do estabeleceu uma garantia provisória ao emprego por 12 meses.
Todavia, conforme verifico dos autos, embora o autor tenha sido admitido aos serviços da ré enquanto ela ainda se tratava de empresa estatal, não há prova de que a sua dispensa teve caráter discriminatório, sendo relevante observar que o contrato de trabalho do autor sempre foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo estabilidade no emprego, e não há na lei 8.878/94, que tratou da anistia de empregados dispensados entre 16/3/1990 e 30/9/1992, qualquer previsão concedendo estabilidade no emprego aos empregados anistiados.
Registre-se ainda que, apesar de a cláusula 24ª do ACT estabelecer garantia em emprego aos empregados da ré com pelo prazo de até 12 meses, a próprio dispositivo estabelece que, em caso de dispensa imotivada, o empregado faria jus apenas a uma indenização compensatória proporcional ao tempo restante dos 12 meses de estabilidade e não à reintegração.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes da audiência designada, dando-lhes ciência, inclusive, quanto à presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO KELLY FERNANDES -
16/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
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16/06/2025 18:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HAROLDO KELLY FERNANDES
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16/06/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/06/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100711-06.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 17:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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11/06/2025 16:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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