TRT1 - 0100730-39.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/09/2025
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03/09/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2881484047 EM 03/09/2025 10:12:40)
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29/08/2025 10:52
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE FLORENCIO FINAMORA em 28/08/2025
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28/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100730-39.2025.5.01.0018 REQUERENTE: JOSE FLORENCIO FINAMORA REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): JOSE FLORENCIO FINAMORA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar, em querendo, no prazo legal, acerca os Embargos à Execução opostos em id bc74da1. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORENCIO FINAMORA -
27/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO FINAMORA
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27/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bc74da1) para Embargos à Execução
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27/08/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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26/08/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2841360684 EM 26/08/2025 16:28:48)
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21/08/2025 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 15:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddbd80 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos. Homologo os cálculos de id 0277971, no valor de R$ 127.232,76, conforme Promoção da Contadoria de id 33bab55.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada intimada, na forma do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo, expeça-se o precatório/rpv. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORENCIO FINAMORA -
19/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO FINAMORA
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19/08/2025 11:58
Homologada a liquidação
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19/08/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/08/2025
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE FLORENCIO FINAMORA em 23/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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15/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fc7284 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de Pré-Executividade oposta Id 846086a por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ..
Manifestação Id 74f70e2 por JOSE FLORENCIO FINAMORA.
Trata-se o presente de processo de execução individual de decisão já transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva Nº 0169200-13.1995.5.01.0071, na qual restou determinado o cumprimento da Sentença Normativa proferida nos autos do Proc.
DC 497/1990, tendo sido a executada condenada ao pagamento de diferenças de reajuste salarial do período de 01/05/1989 a 30/04/1990, e adicional de produtividade de 5,0%.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL Alega a executada estar prescrita a execução, visto que o exequente se aposentou em 30/08/2019 e o ajuizamento da presente ação executória ocorreu apenas em 11/06/2025, ou seja, mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho em função da aposentadoria Em que pese o alegado, entendo que improcede o inconformismo.
Conforme previsto no art 7º, XXIX da Constituição de 1988, no que se refere aos créditos decorrentes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos, estando limitado a sua dedução ao prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, contudo a prescrição bienal, como previsto na constituição, tem aplicação apenas nas ações individuais, não se aplicando as ações individuais de cumprimento de sentença coletiva.
Deve ser observado que, na presente execução, o prazo prescricional deve ser contado da data da notificação da individualização da execução por livre distribuição, o que só ocorreu em julho de 2023, conforme decisão proferida nos autos da decisão exequenda.
O ajuizamento da ação coletiva ocorreu muito antes da aposentadoria do exequente, tendo sido deferidas diferenças salariais de período abrangido pelo pacto laboral, logo não há que se falar em prescrição a partir da data da aposentadoria.
No caso em tela, o termo inicial da contagem do prazo prescricional só nasceu no momento em que o titular da pretensão teve ciência da violação a seu direito, ou seja, após a sua notificação.
Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão proferida pela Eg. 3ª Turma deste Regional: "AÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas.
Logo, em se tratando de sentença coletiva onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, somente após a notificação dos interessados por edital é que os beneficiários tiveram ciência da possibilidade de execução individual da sentença coletiva para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado.
Em que pese a propositura da presente ação em 06/11/2017, certo é que não há prova nos autos da notificação dos beneficiados. (AP 0101823-66.2017.5.01.0002, Desembargadora Relatora Mônica Batista Vieira Puglia, 3ª Turma, Publicado em 18/12/2018)." Ainda em relação à matéria temos recente julgado pela 7ª turma deste Eg TRT, proferido em Agravo de Petição nos autos do Processo 0100384-62.2020.5.01.0342, no qual restou decido que a prescrição bienal só se aplica à ações individuais, não tendo aplicabilidade em demandas coletivas.
PROCESSO nº 0100384-62.2020.5.01.0342 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL , SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA AGRAVADOS: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO CABIMENTO.
A prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo o que, a princípio, não poderia ser considerada no presente processo no qual a parte não foi intimada para realizar qualquer ato executório e tampouco seria capaz de atingir créditos reconhecidos antes da vigência do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17,que disciplina a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pois, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo.
Ademais, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitada sua dedução ao período de dois anos posteriores à extinção do contrato de trabalho, ou seja, o prazo bienal previsto constitucionalmente refere-se ao término do contrato de trabalho.
Todavia, a prescrição bienal somente se aplica às demandas trabalhistas individuais, não tendo aplicabilidade nas demandas coletivas, razão pela qual a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública originária até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição, ciente o beneficiário.
No mesmo sentido foi a decisão proferida pela Primeira Turma do C.
TST, nos autos do Processo nº TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001, com relatoria do Ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, que afastou a prescrição bienal de sentença coletiva: PROCESSO Nº TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001 A C Ó R D Ã O (1ª Turma) I – AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. Assim, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o direito de ação do exequente não está prescrito, visto que quando do ajuizamento da presente ação individual de Cumprimento de Sentença, em 11 de junho de 2025, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos, ou mesmo de dois anos, desde a notificação da decisão que desmembrou a execução, o que só ocorreu em 04 de julho de 2023, não há que se falar em prescrição.
Rejeito.
DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO EXEQUENTE - DO REAJUSTE CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 1989 Discorda a parte executada dos cálculos trazidos pelo exequente alegando que não foi considerado o reajuste concedido em novembro de 1989 de 158,31%.
Alega ainda que a base legal para a concessão do reajuste de novembro de 1989, de 158,31% foi a resolução CIRP nº 13 de 1989, em seus itens 1 e 2, que, segundo a executada não deixariam dúvida de que o reajuste implementado corresponderia a recomposição salarial a ser implementada via Plano de Cargos e Salários.
Segundo a executada os reajustes pagos superam os índices inflacionários do período, logo inexistem diferenças as serem liquidadas.
Sem razão.
Em que pesem os judiciosos argumento e a importante jurisprudência apresentada entendo que improcede o inconformismo.
Incontroverso que o exequente recebeu o reajuste, de novembro de 1989, de 158,31% ou 158,27%, já que a executada menciona os dois índices, contudo, independente do percentual de reajuste, entendo que o mesmo não deve ser abatido.
Conforme ratificado pela própria executada o reajuste de teve como fundamento legal o Plano de Carreira Cargos e Salários e a Resolução CIRP nº 13/1989 de 20/111989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos, em percentuais variados de acordo com o enquadramento.
O julgado exequendo determina a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada, contudo, deve ser observado que o reajuste salarial geral difere do aumento salarial decorrente da implementação e Planos de Carreira.
O reajuste tem por objetivo repor perdas inflacionárias, tratando-se de aumento obrigatório dos salários, estabelecidos pela CLT e por normas coletivas de trabalho, com o objetivo de estancar perda do poder de compra causada pela inflação e outras questões econômicas.
Tratando-se de servidores públicos a matéria encontra-se prevista no art. 37 em seu inciso X da constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de que o aumento do vencimento dos servidores, em função de implementação de plano de carreira, não se confunde reajuste geral anual devendo ser concedidos por vias normativas específicas.
Neste sentido foi o julgado na ADI 3.599, com relatoria do Min Gilmar Mendes: “Ação direta de Inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.” Em relação ao julgado exequendo, temos que o reajuste de 158,31% ou 158,27%, não foi aplicado a todos os funcionários, tendo o índice de reajuste variado de acordo com o enquadramento no plano de cargos e salários, logo não pode ser considerado com reajuste geral para reposição de perdas salariais.
Ainda em relação aos termos do julgado, temos que o mesmo abrange os reajustes do período de maio de 1989 a abril de 1990, sendo que a CIRP nº 013/1989, está datada de 20 de novembro de 1989, mencionando perdas salariais anteriores a outubro de 1989, logo não contemplaria todo o reajuste deferido pelo julgado, mas apenas aqueles anteriores a outubro de 1989.
Desse modo, entendo que o reajuste concedido em novembro de 1989 não tem o efeito pretendido pela executada, de quitar as diferenças decorrentes das perdas inflacionárias, deferidas nos autos do DC 497/1990, e da AC 0169200-13.1995.5.01.0071.
Rejeito.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Discorda ainda a executada do valor apurado a título de produtividade.
Alega que dada a sua natureza deve ser a verba considerada separadamente, menciona que na ficha financeira está indicado o pagamento de reajuste de 5,0% no mês de abril de 1990, que corresponderia a integração da produtividade.
Sem razão.
Como afirma a própria executada o pagamento da produtividade deve ser considerado em separado, logo o seu pagamento deveria estar indicado em apartado do salário, o que não restou demonstrado, visto que não há documento indicando o pagamento sob idêntico título, logo não há comprovação da quitação.
Rejeito.
EX POSITIS, esta 18ª VT/RJ REJEITA a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE oposta pela executada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, a Contadoria para atualização dos cálculos do exequente Id 0277971, para posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORENCIO FINAMORA -
14/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO FINAMORA
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14/07/2025 11:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/07/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCOS DIAS DE CASTRO
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14/07/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCOS DIAS DE CASTRO
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04/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dec7a3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Recebo o id 846086a como Exceção de Pré-Executividade.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar.
Vindo manifestação ou decorrido in albis, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORENCIO FINAMORA -
03/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO FINAMORA
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03/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/07/2025 15:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100730-39.2025.5.01.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 17:45
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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12/06/2025 14:56
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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