TRT1 - 0100402-46.2022.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de KAZUMI JAPA EIRELI em 04/07/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA DE ASSIS SANTOS em 25/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100402-46.2022.5.01.0073 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE COSTA DE ASSIS SANTOS RECORRIDO: KAZUMI JAPA EIRELI Tomar ciência do v. acórdão #id:4761d97: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) condenar a ré ao pagamento ao autor das gorjetas incidentes sobre as notas de consumo no percentual estimado de 10% sobre o valor das notas, assim como deverá ser feita a integração de tais valores à remuneração do autor, devendo tudo ser apurado em oportuna e regular liquidação de sentença; (ii) condenar a ré ao pagamento de 01 (um) domingo/mês com adicional de 100%, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Custas majoradas para R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE COSTA DE ASSIS SANTOS -
09/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE COSTA DE ASSIS SANTOS
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09/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) KAZUMI JAPA EIRELI
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05/06/2025 20:26
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE COSTA DE ASSIS SANTOS - CPF: *35.***.*27-40 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/04/2025 19:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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