TRT1 - 0100797-33.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 29/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 24/09/2025
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12/09/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1caf435 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de id 0bf1ff2. Ao(s) recorrido(s) ( reclamadas). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 10 de setembro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS -
10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS
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10/09/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/09/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 09/09/2025
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09/09/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f23860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes aos salários de outubro/2024 a março/2025, saldo de salário de abril/2025 (27 dias), aviso prévio indenizado (42 dias), 13º salário de 2024, 13º salário proporcional (5/12), férias vencidas 2022/2023 e 2023/2024 (em dobro) e 2024/2025 (simples) e proporcionais (1/12, considerando a projeção do aviso prévio), todas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS relativas ao período de setembro/2024 e junho/2025, indenização de 40% sobre o FGTS, vale-transporte e vale-alimentação no período de outubro/2024 a abril/2025 e multas dos art. 467 e 477 da CLT, totalizando o montante de R$48.372,88 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), bem como proceder à anotação da baixa na sua CTPS, fazendo constar a data 06.06.2025, considerando a projeção do aviso prévio. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, inclusive o montante de R$ 6.680,66, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro ao advogado da Autora honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, vale-transporte, vale-alimentação e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$1.165,88, calculadas sobre o valor da causa de R$58.293,88, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS
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26/08/2025 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.165,88
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26/08/2025 10:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS
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26/08/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS
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12/08/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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12/08/2025 14:20
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/08/2025 21:26
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2025 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 07/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 03/07/2025
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16/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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16/06/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921e8df proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Conforme documento apresentado , constata-se que o contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador.
Assim, sendo essa uma das hipóteses legais para a liberação do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, verifica-se presente a fumaça do bom direito.
Por seu turno, o perigo da demora configura-se a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, bem como perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte reclamante DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *90.***.*31-61 CTPS: digital vinculada ao CPF PIS: 127.65584.60-7 Empregador: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - CNPJ 18.***.***/0001-52 data de admissão: 01/05/2021 data de dispensa imotivada, pelo empregador: 27/04/2025 Deverá o órgão responsável fazer a análise para verificar a presença dos requisitos ensejadores do aludido benefício, à época da terminação.
A parte autora deverá proceder à impressão da presente decisão e adotar as providências cabíveis juntos às respectivas instituições.
Após o saque do FGTS, o autor deverá anexar extrato analítico de FGTS, demonstrando os depósitos existentes na conta vinculada, na ocasião do saque.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 12/08/2025 12:50h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 15 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS -
15/06/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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15/06/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS
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15/06/2025 20:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DEBORA EUFRAZIO DOS SANTOS
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14/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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14/06/2025 11:57
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100797-33.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
11/06/2025 19:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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