TRT1 - 0102486-30.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2025
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23/06/2025 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CAIXA)
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17/06/2025 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102486-30.2017.5.01.0482 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência do v. acórdão #id:d8bb71a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de: (1) horas extras, correspondente às 7ª e 8ª diárias, aos substituídos do sindicato autor que prestaram serviços, na função de tesoureiro de retaguarda, nas cidades de Rio das Ostras e Casimiro de Abreu, durante o período imprescrito, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, licença-prêmio, APIP, complementação salarial e licença-saúde; (2) indenização por dano moral coletivo, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido em prol do FDD - Fundo de Direitos Difusos, devendo ser observada a Súmula nº 439 do C.
TST; e, (3) honorários advocatícios assistenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Nélie Oliveira Perbeils, Redatora Designada.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos que não reconhecia a função de confiança.
O Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique Chernicharo declarou sua suspeição.
Sustentou a Dra.
Iane Rios Esquerdo, inscrita na OAB/RJ sob o nº 125.092, pela reclamada.
Presente o Dr.
Ricardo Luiz Rocha Soares, inscrito na OAB/RJ sob o número 66.693, pelo reclamante.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitro as custas em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pela ré.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA -
11/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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28/01/2025 14:47
Conhecido o recurso de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 e provido em parte
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27/01/2025 15:38
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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01/12/2024 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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30/11/2024 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/10/2024 09:45
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/10/2024 09:22
Convertido o julgamento em diligência
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30/09/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/09/2024 14:18
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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