TRT1 - 0102448-55.2016.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571caf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIR PEREIRA DE LIMA RODRIGUES em face de CONSORCIO GERACAO ACU II, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A., WELLYSSON DE MOURA COSTA e AG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S/A. a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa (06/10/2023) e o final do período de estabilidade (29/03/2024), férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e indenização de 40%; b) PLR no importe de R$ 2.033,00; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Pretório nas ADCs 58 e 59, com a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sem a incidência de juros autônomos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas, não incidem contribuições fiscais e previdenciárias.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 761,35, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 38.067,68).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GERACAO ACU II -
24/09/2020 20:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 23/09/2020
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24/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP em 23/09/2020
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24/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de AMILTON CORDEIRO BARBOZA em 23/09/2020
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11/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2020
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11/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2020
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11/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2020
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11/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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10/09/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP
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10/09/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON CORDEIRO BARBOZA
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03/09/2020 12:16
Conhecido o recurso de AMILTON CORDEIRO BARBOZA - CPF: *82.***.*23-34 e provido em parte
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13/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2020
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11/08/2020 17:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 17:27
Incluído em pauta o processo para 26/08/2020 11:00 SALA 3T ()
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09/06/2020 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2020 18:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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26/03/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
14/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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