TRT1 - 0100201-91.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA
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25/09/2025 14:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/09/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/09/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA
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15/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/09/2025 11:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c86bd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro a dilação de prazo requerida, tendo em vista o disposto no art. 880 da CLT c/c art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Proceda-se ao bloqueio do valor devido via SISBAJUD.
Caso a reclamada proceda ao pagamento voluntário da execução, suste-se a ordem de penhora através do SISBAJUD e desbloqueie eventual valor penhorado.
Negativa a diligência, voltem conclusos.
Positiva a diligência, proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução e/ou havendo pagamento voluntário, determino: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos; c) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências; d) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações,declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 03 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
03/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA em 02/09/2025
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29/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/08/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc74b9 proferida nos autos.
A executada apresenta a conta, no entanto, insurge-se contra a ordem de apuração alegando: Prescrição bienal/Contrato de trabalho extinto A matéria alusiva à prescrição já fora apreciada e afastada pelo v. acórdão Regional, pois considerou que as tratativas par apresentação de dados pela ré impedem a contagem de prazo prescricional. No mérito: 2.
Correção monetária e juros. A ré argumenta que é cabível a “aplicação única da SELIC” (???).
Segue, afirmando saber que: “Saliente-se que a discussão de correção monetária dos débitos trabalhistas tem sido objeto de controvérsia há alguns anos na Justiça do Trabalho, tendo mais um capítulo no dia 07 de abril de 2021, após publicação do acórdão da ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput da Lei 8.177 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais.” Para, ao final argumentar que: “Nessa esteira, não pode o reclamado concordar com os cálculos apresentados pois não foi observado a correção monetária conforme decisão do Supremo Tribunal Federal quanto a ADC 58 na qual foi decidido que os títulos deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E até a citação, e após pela SELIC.” Quais cálculos, se a determinação judicial é a de que a ré apresentasse os cálculos (???) Nessa esteira, embora confusa a manifestação da reclamada, pode-se depreender que pretende que a atualização seja feita da seguinte forma: a) em fase pré-judicial: IPCA-e, sem a aplicação da TRD; b) em fase judicial, SELIC.
Sem razão, apenas no tocante a fase pré-judicial pois além da SELIC há de se respeitar o decidido pelo c.
STF, associando-se os juros TRD em fase pré-judicial.
Desta forma, quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL – ID # 66fe175 A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente e também contem os valores que entende devidos, portanto, apta à análise do mérito.
O autor sustenta que a apuração não seguiu até o desligamento, bem como não seguiu os parâmetros da ADC 58.
Com razão.
Vejamos a promoção da contadoria, id #id:740ce7b: Promoção da Contadoria Ante o comando #id:ae4368b seguem as manifestações da contadoria acerca das impugnações ofertadas pela reclamante.
Aduz o reclamante que a executada não apresentou os cálculos conforme os termos da ADC 58 STF, bem como não aplicou os valores corretamente em relação aos meses anteriores a data de desligamento. Nestes termos seguem os cálculos corretos, atualizados e anexos.
Analisa-se.
Consoante análise dos cálculos atacados, verifica-se que os critérios de atualização adotados pela ré não obedecem a prescrição da ADC 58 STF, conforme denota-se da planilha de id:413f3f4 abaixo demonstrada: Verifica-se, ainda, que os cálculos não obedeceram ao comando #id:a34fe59, posto que a ré procedeu apuração da verba em questão até julho de 2006, quando a correta apuração deverá ocorrer até a data do desligamento que seu em 08/07/2016 (CTPS ID 8568c93).
Portanto, ante os esclarecimentos acima, assiste total razão ao reclamante.
Considerando-se um dos princípios basilares do processo do trabalho, seguem os cálculos com a devida retificação. Valendo-me das razões apresentadas pela d.
Contadoria, homologo a conta retificada, id #id:79e61e9, fixando o montante da execução em R$ 46.400,43, assim discriminados: Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.2) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.4) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.5) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA -
22/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA
-
22/08/2025 11:55
Homologada a liquidação
-
08/08/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/07/2025 16:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
07/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA CumSen 0100201-91.2020.5.01.0342 EXEQUENTE: RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA -
04/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA
-
02/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7960cb5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias.
Vindo a conta, à parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/06/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a34fe59 proferido nos autos.
Baixados os autos após terem sido julgados os recursos interpostos, prevalecendo a decisão proferida em sede de acórdão Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 11-A, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017).
Nos termos do disposto no §1º, do artigo 11, da CLT, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução".
No caso em exame, contudo, consideradas as tratativas entre o Ministério Público do Trabalho, a devedora (CSN) e o Sindicato, no sentido de liquidar a obrigação deduzida no título executivo, não há falar em inércia do credor in abstracto e, portanto, em prescrição, cujo curso foi interrompido, nos termos do artigo 202, VI, do CCB.
Agravo de petição a que se dá provimento. " Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fls. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre. A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a complementar sua conta, devendo findar-se apenas em 08/07/2016 (CTPS ID 8568c93) vez que não há comprovação de se ter neutralizado o agente insalubre em momento anterior, sob cominação de perícia às suas expensas.
Prazo de cinco dias.
Vindo a conta, à parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/05/2025 09:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/08/2020 23:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA em 07/08/2020
-
07/08/2020 15:44
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO)
-
29/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 18:50
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA
-
24/07/2020 18:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
22/07/2020 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/07/2020 12:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
-
21/07/2020 12:11
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo)
-
15/07/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/07/2020 12:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA em 09/07/2020
-
09/07/2020 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
09/07/2020 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
08/07/2020 17:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/07/2020 22:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (AGRAVO DE PETIÇÃO)
-
28/06/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/06/2020 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA
-
25/06/2020 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
25/06/2020 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/06/2020 14:50
Encerrada a conclusão
-
18/06/2020 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/06/2020 11:44
Encerrada a conclusão
-
18/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA em 17/06/2020
-
16/06/2020 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/06/2020 21:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao ao acrescido pela executada)
-
04/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/06/2020
-
20/05/2020 21:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 21:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CEZAR ROCHA DE SOUZA
-
14/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/05/2020 12:01
Encerrada a conclusão
-
11/05/2020 22:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/05/2020 18:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CSN)
-
11/05/2020 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CSN)
-
30/03/2020 18:37
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/03/2020 09:04
Iniciada a execução
-
16/03/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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