TRT1 - 0100941-61.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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11/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA
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11/09/2025 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/09/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 08/09/2025
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05/09/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA em 28/08/2025
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28/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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28/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA
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28/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/08/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c86558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA e em face da reclamada NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª empresa a: a. pagar horas extras excedentes da 6ª hora diária e a 36ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST; b. pagar 40min de hora extra acrescido doadicional de 50% nos dias em que o reclamante ultrapassou a jornada de 6 horas e não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, em caráter indenizatório.
Aplica-se o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST; c. pagar reflexos do RSR decorrentes das horas extras deferidas, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS a partir de 20/02/2023; d. pagar indenização por assédio moral de R$5.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 462,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 23.147,37.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram, sendo: Descrição de Débitos da 1ª Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 17.983,64FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 556,85CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.702,12IMPOSTO DE RENDA: ISENTOHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 1.904,76Subtotal: R$ 23.147,37CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 462,95Total Devido pelo Reclamado: R$ 23.610,32 Descrição de Débitos da 2ª Reclamado por Credor (Responsabilidade subsidiária limitada):CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 7.398,24FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 316,78CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.671,42IMPOSTO DE RENDA: ISENTOHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 801,93Subtotal: R$ 10.188,37CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 203,77Total Devido pelo Reclamado: R$ 10.392,14 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA 1ª RECLAMADA: R$ 1.232,49HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA 2ª RECLAMADA: R$ 739,49 Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
14/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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14/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA
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14/08/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 462,95
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14/08/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA
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14/08/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA
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11/06/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA em 10/06/2025
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06/06/2025 18:42
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100941-61.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da ata de audiência de #id:57d20ed.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA -
28/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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28/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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28/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA
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27/05/2025 14:21
Audiência de instrução realizada (27/05/2025 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 17:09
Juntada a petição de Réplica
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27/01/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 13:18
Audiência de instrução designada (27/05/2025 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 18:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 09:43
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
20/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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20/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR ALEXANDRE FERREIRA TABOSA
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20/08/2024 12:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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