TRT1 - 0101114-70.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c3c4f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 07/04/2025, ID df436fd, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . df436fd Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada À conclusão.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
16/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
16/06/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 10/06/2025
-
29/05/2025 07:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1fd15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101114-70.2022.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id 95cdb50.
Conheço e DECIDO. MÉRITO Omissão.
Improcedência da ação Alega a ré que houve omissão na decisão embargada, pois com a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT - que era o único pedido julgado procedente - a ação tornou-se totalmente improcedente, o que não foi expressamente declarado, tampouco suas consequências sucumbenciais.
Com razão, uma vez que a análise dos autos demonstra que na sentença de ID. 67848a0 apenas um pedido foi julgado procedente, o relativo ao pagamento da multa do art. 477, , § 8º, da CLT, sendo todos os demais julgados improcedentes.
Dessa forma, com o acolhimento dos primeiros embargos de declaração que excluiu essa única condenação, reconhecendo a inexigibilidade da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, todos os pedidos formulados na inicial passaram a ser improcedentes.
Assim, sanando a omissão verificada, declaro que a reclamação trabalhista restou TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Em relação aos honorários advocatícios, o art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se as reclamadas ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta em razão da gratuidade de justiça .
ACOLHO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA -
27/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
27/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA
-
27/05/2025 20:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
14/04/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
11/04/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 10:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
05/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
05/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA
-
05/04/2025 13:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
22/08/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA em 21/08/2024
-
13/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
12/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA
-
12/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/08/2024 02:06
Encerrada a conclusão
-
06/08/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
13/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA em 12/07/2024
-
08/07/2024 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
29/06/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
29/06/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA
-
29/06/2024 18:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
29/06/2024 18:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA
-
29/06/2024 18:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA
-
08/04/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
03/04/2024 20:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2024 10:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/03/2024 13:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 09:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/10/2023 09:56
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
22/06/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:18
Expedido(a) notificação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
20/06/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SILVA DA COSTA
-
31/05/2023 11:42
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/05/2023 11:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2023 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/10/2022 08:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
04/10/2022 09:10
Encerrada a conclusão
-
04/10/2022 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
03/10/2022 11:23
Redistribuído por sorteio
-
03/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100688-60.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 12:56
Processo nº 0100774-91.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alex Silva Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 21:50
Processo nº 0100740-75.2023.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celio Pereira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2023 11:58
Processo nº 0100740-75.2023.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 17:55
Processo nº 0100740-75.2023.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Newton Rinaldi Azevedo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:42