TRT1 - 0100625-66.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO em 09/09/2025
-
27/08/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7b005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas Reclamadas, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente SENTENÇA. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO -
26/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
26/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
26/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
-
26/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
26/08/2025 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
26/08/2025 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
-
15/08/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN em 16/07/2025
-
09/07/2025 23:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005553f proferido nos autos. DESPACHO Manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO -
07/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
07/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
07/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO em 01/07/2025
-
20/06/2025 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63254d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA Argui a 1ª reclamada inépcia sob o argumento de que Na peça inicial do Reclamante, na peça inaugural não ficou claro o conteúdo e os fatos sobre o tema da duração de trabalho.
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, § 1º, do CPC/2015).
A inicial está em conformidade com o art. 840, da CLT, bem como as alegações da defesa não se coadunam com as hipóteses de inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Estabelece-se a legitimidade das rés em face do que afirmou a parte autora na peça inicial.
E, na peça de ingresso, a reclamante afirma que as reclamadas são as responsáveis pela satisfação de suas pretensões, sendo esta alegação suficiente para legitimá-las para o polo passivo da ação. É a “pertinência subjetiva”, nas sábias palavras de Enrico Túlio Liebman.
Se as rés são efetivamente responsáveis na presente reclamação trabalhista, é matéria a ser decidida exclusivamente no mérito da ação, culminando com a procedência ou improcedência dos pedidos.
Rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Não merece acolhida a impugnação formal e genérica de documentos, suscitada pela primeira reclamada sem inquinar de falso o seu conteúdo ou a assinatura neles constante (art. 436 do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em sede de contestação, impugnou a 1ª reclamada os valores apresentados pela reclamante, sob o argumento de que “realizados aleatoriamente e sem que a empresa reclamada tenha se manifestado.”.
Na hipótese, os valores indicados pela parte autora são compatíveis com a expressão monetária das pretensões deduzidas.
Rejeito. DA REVELIA DA 2ª RECLAMADA Apesar da regularmente citada, conforme IDS ede42f9 e 42989bd ré não atendeu ao chamado judicial para apresentar defesa, de modo que se impõe o reconhecimento de sua condição de revel e confessa quanto à matéria de fato, sendo a natureza da confissão apenas relativa, podendo ser sopesada com os demais elementos dos autos (art. 844 da CLT).
Ressalto que, como decorrência da pluralidade de réus no polo passivo da demanda, a revelia de um dos litisconsortes não induz à confissão se os demais, ou qualquer deles, contestarem o pedido, de acordo com a previsão contida no art. 345 do CPC/15, aplicável supletivamente. DO GRUPO ECONÔMICO - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Postula a parte autora o reconhecimento da responsabilidade solidária das 1ª 2ª reclamadas, sob a alegação de que estas formam grupo econômico.
Em contestação a 1ª reclamada alega inexistência de relação de trabalho do autor com a 2ª reclamada, sustentando que o autor não comprova a terceirização, no entanto, não se manifesta acerca do reconhecimento do grupo econômico.
Em consulta ao cadastro das empresas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja verifica-se qua as mesmas pessoas assinam com responsáveis pela empresas na constituição delas, Nancy Andrea de Mattos Barbosa e Maria das Graças Andrea Barbosa Altieri.
Outro indício de interesses em comum é o fato de a 1ª reclamada apresentar defesa para a 2ª reclamada, ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária.
Além do mais as reclamada não apresentaram defesas ao pedido de reconhecimento do grupo econômico.
Assim, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária em face das 1ª e 2ª reclamadas e consequentemente o pedido de responsabilidade solidária da referidas reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO RECLAMANTE No caso dos autos, a autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC, afirmou não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio.
As 1ª e 3ª reclamadas ofereceram impugnações. É já consolidada a jurisprudência do C.
TST quanto a ser bastante à concessão da gratuidade de justiça que a parte declare, diretamente ou por seu advogado, seu estado de miserabilidade econômica, consoante o item I, da Súmula 463 do C.
TST.
Ademais, o § 3º do artigo 790 da CLT permite que os juízes concedam a gratuidade, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Nesse contexto e não tendo a reclamada trazido aos autos documentos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, rejeito a impugnação e defiro o benefício da gratuidade de justiça (art. 790, §3º e 4º, da CLT). DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante não ter recebido as verbas rescisórias indicadas no TRCT de id d7b1cf7. Requer a nulidade do TRCT entregue e o pagamento do aviso prévio suprimido, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do ⅓ constitucional e dos trezenos natalinos.
Em contestação a 1ª ré impugna sob a alegação de se tratar de "prova diabólica", ou seja, difícil ou impossível de provar.
Em contestação a 3ª reclamada sustenta ser parte ilegítima e as verbas rescisórias foram pagas, se reportando ao TRCT juntado em id d7b1cf7.
A primeira reclamada junta aos autos comprovante de pagamento, datado de 12/06/2024, no valor indicado na TRCT.
Diante da comprovação do pagamento, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT As parcelas resilitórias não foram pagas no prazo do art. 477, § 6º, da CLT.
Logo, é devido o pagamento da multa cominada no § 8º, do citado dispositivo legal, no valor de um salário-base do obreiro, sem quaisquer integrações.
Ante a inexistência de controvérsia razoável acerca dos haveres rescisórios, as parcelas resilitórias devem ser pagas com o acréscimo de 50%, na forma do art. 467 da CLT.
Friso, por oportuno, que a penalidade aplica-se apenas em relação às verbas rescisórias em sentido estrito, não se estendendo a outras rubricas. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz o reclamante que a 1ª ré é prestadora de serviço e a 3ª ré é a tomadora do serviço na relação empregatícia havida com o Autor, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Em contestação a 3ª ré afirma que não há nos autos nenhum elemento capaz de respaldar a tese do Reclamante, ônus que lhe competia na forma do art. 818, I da CLT.
No caso dos autos, não há nenhuma prova de que ampare a pretensão do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. DA COMPENSAÇÃO A compensação é forma de extinção das obrigações e pressupõe reciprocidade de dívidas, homogeneidade (Súmula 18 do TST) e exigibilidade.
A não demonstração de crédito com tais características em face do trabalhador inviabiliza a compensação. Ante a vedação de enriquecimento sem causa, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré, sob a mesma rubrica, de forma global HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais.
Sendo assim, condeno a parte ré a pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, a parte autora é devedora de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor total da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendido o somatório dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Os valores das verbas sucumbenciais serão apurados em regular liquidação de sentença, sujeitos a correção monetária e a juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.
Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III-DISPOSITIVO Isto posto, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO em face de VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME, condenando a 1ª ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Julgo IMPROCEDENTES o pedido de responsabilidade subsidiária em face de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 100,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME - GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN - VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME -
12/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
12/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
12/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
-
12/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
12/06/2025 07:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
12/06/2025 07:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
12/06/2025 07:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
03/04/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
03/04/2025 07:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/04/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 08:27
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/12/2024 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
19/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
19/12/2024 13:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
19/12/2024 13:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
-
19/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
19/12/2024 13:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
05/11/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
29/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
13/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
13/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/08/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/08/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
18/07/2024 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 14:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
20/06/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
-
20/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO
-
20/06/2024 15:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/06/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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