TRT1 - 0101249-54.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUANA GOMES DE SOUZA em 25/07/2025
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24/07/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) LUANA GOMES DE SOUZA
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11/07/2025 06:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA GOMES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 27/06/2025
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25/06/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1fbcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para CONDENAR P.
K.
K.
CALCADOS LTDA a pagar a LUANA GOMES DE SOUZA os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - indenização por dano moral.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 115,24 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - P.
K.
K.
CALCADOS LTDA -
11/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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11/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA GOMES DE SOUZA
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11/06/2025 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 115,24
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11/06/2025 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUANA GOMES DE SOUZA
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11/06/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/03/2025 22:53
Convertido o julgamento em diligência
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14/01/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/12/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 14:32
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/11/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 14:28
Audiência de instrução designada (27/11/2024 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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12/11/2024 13:37
Audiência una realizada (12/11/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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11/11/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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08/10/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 17:28
Audiência una designada (12/11/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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