TRT1 - 0100709-87.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de Luiz Paulo Lemos Junior em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de Katia Arruda Lima em 20/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO POSTO ATERRO DO FLAMENGO LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PARQUE DO FLAMENGO LIMITADA em 15/08/2025
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08/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA em 07/08/2025
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23/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA em 22/07/2025
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21/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA
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21/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA
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21/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO LEMOS JUNIOR
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21/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) KATIA ARRUDA LIMA
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21/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ATERRO DO FLAMENGO LTDA
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21/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PARQUE DO FLAMENGO LIMITADA
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20/07/2025 12:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/10/2025 08:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82ef78 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O reclamante não apresentou documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, os fatos indicados na inicial.
A verificação da existência ou não do direito pleiteado, depende da instrução probatória, especialmente diante da necessidade de o contraditório ser exercido pela parte reclamada.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA -
11/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA
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11/07/2025 09:38
Não concedida a tutela provisória de evidência de JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA
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16/06/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/06/2025 16:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100709-87.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/06/2025 22:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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