TRT1 - 0100651-49.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Monito 0100651-49.2024.5.01.0421 AUTOR: EDNA DE ANDRADE ANTONIO RÉU: VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): EDNA DE ANDRADE ANTONIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de certidão de crédito trabalhista no processo, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias. BARRA DO PIRAI/RJ, 21 de agosto de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDNA DE ANDRADE ANTONIO -
21/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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08/08/2025 11:23
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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23/07/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDNA DE ANDRADE ANTONIO em 22/07/2025
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07/07/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff89c6b proferido nos autos. Tendo em vista o certificado pela Contadoria do Juízo no ID 2dc2062, notifique-se o(a) reclamante para apresentar de forma correta os cálculos, em 10 dias, nos termos da referida certidão. Recomendando-se ainda a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção “Escolher Arquivo”, deve ser anexado o arquivo “PJC”.
Reapresentados os cálculos, retornem os autos à Contadoria, para verificação.
Em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de id c6532bc, expedindo-se a certidão para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Cumpra-se.
BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNA DE ANDRADE ANTONIO -
04/07/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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04/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/06/2025 10:33
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDNA DE ANDRADE ANTONIO em 12/06/2025
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6532bc proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral, pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Dessa forma, deve o credor promover a habilitação de créditos junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada, mediante a expedição da competente certidão, conforme determina o provimento acima citado.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização dos valores exequendos apontados na planilha de ID 85566ee, observando-se a limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial da reclamada, tendo em vista a necessidade de habilitação dos créditos com tal limitação, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Após, expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de maio de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI -
29/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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29/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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29/05/2025 15:31
Proferida decisão
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28/05/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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06/05/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDNA DE ANDRADE ANTONIO em 02/05/2025
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17/12/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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16/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
12/12/2024 15:04
Iniciada a execução
-
11/12/2024 17:06
Homologada a liquidação
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11/12/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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11/12/2024 10:26
Iniciada a liquidação
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11/12/2024 10:26
Transitado em julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 29/11/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDNA DE ANDRADE ANTONIO em 29/11/2024
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14/11/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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13/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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13/11/2024 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 374,30
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13/11/2024 10:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Monitória (40)/ ) de EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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11/11/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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11/11/2024 08:43
Encerrada a conclusão
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01/11/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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15/10/2024 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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04/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/09/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2024 13:44
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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27/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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03/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/07/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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01/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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13/06/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EDNA DE ANDRADE ANTONIO
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22/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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20/05/2024 10:56
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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20/05/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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04/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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