TRT1 - 0100712-07.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:19
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 08:44
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de DOUGLAS MACEDO ROQUE em 22/07/2025
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09/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3387ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 540,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 27.000,00, pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intime-se.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MACEDO ROQUE -
08/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MACEDO ROQUE
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08/07/2025 11:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 540,00
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08/07/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS MACEDO ROQUE
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08/07/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/07/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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05/07/2025 20:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b224170 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício, mas há narrativa de fim da prestação de serviços em 15/03/2024 e 15/04/2024, inclusive o pedido aponta a data de 15/04/2024, necessário que a parte esclareça quando ocorreu o fim da prestação de serviços.
Verifico também que há causa de pedir integração do vale alimentação à remuneração do autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e aviso prévio, mas a parte se limita a pedir a integração da verba à remuneração, sem indicar os valores pretendidos a título dos reflexos da referida integração, desobedecendo o disposto no art. 840, § 1º da CLT.
Ainda, apesar de ter pedido de pagamento de verbas resilitórias, de forma genérica, a parte se limita a pedir e indicar os valores referentes a saldo de salário, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, sem mencionar pedido referente a 13º salário proporcional e férias proporcionais.
Esclareça a parte seu pedido de verbas resilitórias e se, for o caso, indique expressamente as demais verbas com os referidos valores.
Por fim, a parte indica no corpo da inicial valores diferentes de salários contratuais em diversos tópicos, quais sejam: R$ 1.925,00, R$ 2.535,00, R$ 2.235,00 e R$ 1.976,00.
Ora, em cada pedido a parte indica um valor de salário, sendo contraditórios, dificultando a delimitação da lide.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MACEDO ROQUE -
13/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MACEDO ROQUE
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13/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100712-07.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/06/2025 09:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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