TRT1 - 0100105-50.2021.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:24
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 11/09/2025
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30/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5cd023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA NUNES -
28/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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28/08/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/08/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/08/2025 13:16
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.500,00)
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28/08/2025 13:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 109.123,22)
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28/08/2025 13:16
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 8.095,50)
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28/08/2025 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 109.104,22)
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 25/08/2025
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 15/08/2025
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14/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100105-50.2021.5.01.0501 RECLAMANTE: MONICA DA SILVA NUNES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): MONICA DA SILVA NUNES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA NUNES -
13/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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04/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/08/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 30/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7957bf7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 127.692,95, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA NUNES -
11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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11/07/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 10/07/2025
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10/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/07/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 04/07/2025
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28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 27/06/2025
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26/06/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 25/06/2025
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23/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dca659 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo perito, fixo os valores da condenação, conforme planilha retro, na importância total devida de R$ 127.692,95, em 30/06/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
Após a comprovação do depósito atinente aos honorários periciais, expeça-se alvará ao perito.
NILOPOLIS/RJ, 18 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
18/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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18/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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18/06/2025 14:23
Homologada a liquidação
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17/06/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 276ec7d proferido nos autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.650,00.
Intime-se a Ré para depositar o valor no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio.
Intime-se o perito para o laudo em até 30 dias.
NILOPOLIS/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA NUNES -
12/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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12/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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12/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/06/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/06/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d998859 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Ante a complexidade dos cálculos, determino que a liquidação se processe por perícia, ficando nomeado como perito EVERTON LUIZ MAUDONET, que deverá ser notificado para estimativa de honorários. A perícia deverá ter início mesmo antes do depósito dos honorários.
NILOPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA NUNES -
11/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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11/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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11/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:48
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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11/06/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/06/2025 11:46
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 11:46
Transitado em julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 09:12
Recebidos os autos para prosseguir
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29/06/2023 08:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023
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22/06/2023 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/06/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
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13/06/2023 08:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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13/06/2023 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/06/2023 17:31
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/06/2023 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023
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10/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 09/06/2023
-
01/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 05:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/05/2023 05:31
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
31/05/2023 05:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA DA SILVA NUNES sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/05/2023 22:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/05/2023 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
04/05/2023 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DA SILVA NUNES
-
04/05/2023 15:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a MONICA DA SILVA NUNES
-
12/04/2023 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/04/2023 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/04/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/04/2023 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023
-
16/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 15/03/2023
-
08/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
06/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 02/03/2023
-
17/02/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/02/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
16/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de Marco Aurélio em 10/11/2022
-
28/10/2022 10:41
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
14/10/2022 11:35
Expedido(a) notificação a(o) MARCO AURELIO
-
14/10/2022 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/04/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/10/2022 07:05
Audiência de instrução realizada (13/10/2022 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/10/2022 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Comprovação de convite testemunhas Santander)
-
07/10/2022 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
19/05/2022 15:28
Audiência de instrução designada (13/10/2022 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/05/2022 12:53
Audiência de instrução realizada (19/05/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/05/2022 20:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição provas digitais Santander)
-
17/05/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação (pedido de oitiva de testemunha de forma remota Santander)
-
12/05/2022 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
12/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:04
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
12/05/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
12/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 11/05/2022
-
05/05/2022 15:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO RECLAMADO)
-
27/04/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
26/04/2022 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 31/03/2022
-
23/02/2022 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
-
22/02/2022 03:25
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 21/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/02/2022
-
11/02/2022 01:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022
-
11/02/2022 01:19
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 10/02/2022
-
03/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
02/02/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
02/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
27/01/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
27/01/2022 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
17/01/2022 11:39
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
17/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2021
-
17/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 16/12/2021
-
07/12/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/12/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
06/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
23/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 22/11/2021
-
22/11/2021 13:14
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
18/11/2021 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
18/11/2021 11:15
Audiência de instrução designada (19/05/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/11/2021 11:09
Audiência de instrução realizada (18/11/2021 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/11/2021 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
17/11/2021 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Santander)
-
12/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/11/2021 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
10/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
09/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 08/11/2021
-
08/11/2021 23:53
Juntada a petição de Manifestação (Chamar Feito à Ordem)
-
08/11/2021 23:26
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de prazo)
-
04/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/11/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
03/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
01/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 31/08/2021
-
21/07/2021 02:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:07
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 20/07/2021
-
21/07/2021 01:41
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 20/07/2021
-
13/07/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/07/2021 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
12/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
08/07/2021 19:43
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Adiamento de Perícia)
-
21/06/2021 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
18/06/2021 16:46
Juntada a petição de Manifestação (informações)
-
09/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2021
-
09/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 08/06/2021
-
29/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
28/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
27/05/2021 10:39
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
25/05/2021 22:37
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos pericia)
-
25/05/2021 22:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacáo sobre defesa e documento)
-
24/05/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos e Assistente Santander)
-
07/05/2021 09:05
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
04/05/2021 21:05
Audiência de instrução designada (18/11/2021 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/05/2021 14:58
Audiência una realizada (04/05/2021 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/05/2021 23:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/05/2021 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2021
-
21/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 20/04/2021
-
13/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
12/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
16/03/2021 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:14
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA NUNES em 15/03/2021
-
06/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/03/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA NUNES
-
05/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
05/03/2021 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO SANTANDER)
-
25/02/2021 15:09
Audiência una designada (04/05/2021 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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