TRT1 - 0100744-74.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SPOT HOMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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18/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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18/09/2025 08:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO SPOT HOMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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12/09/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/09/2025 09:23
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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04/09/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/09/2025 07:53
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES em 29/08/2025
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25/08/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e7ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES para condenar RIO SPOT HOMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Custas de r$100,00 considerando o valor provisório fixado de R$5.000,00 pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES -
15/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO SPOT HOMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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15/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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15/08/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/08/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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15/08/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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15/08/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/08/2025 13:42
Juntada a petição de Réplica
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11/08/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 12:59
Audiência una realizada (06/08/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES em 05/08/2025
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29/07/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SPOT HOMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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25/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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25/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/07/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO SPOT HOMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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13/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100744-74.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) RIO SPOT HOMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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12/06/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) LANA CAROLINA RODRIGUES PIRES
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12/06/2025 09:36
Audiência una designada (06/08/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/08/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 09:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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