TRT1 - 0100096-81.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf9c16 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 3f62e66, complementada pela Decisão de embargos de declaração de ID. 5b76b13, através das intimações publicadas nos dias 09/06/2025 e 30/06/2025 (ID. 5be9857 e ID. 310d9af).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. a9ca812 e ID. ee3ef34) foram interpostos tempestivamente nos dias 24/06/2025 e 14/07/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 0030f80) e realizado depósito recursal (ID. 6745937) corretamente.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. b23a9f3 (Autor) / ID. 740ffdf ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 24/06/2025 e 14/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA -
30/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA
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30/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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30/07/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA em 15/07/2025
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14/07/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b76b13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA opõe embargos de declaração (id. 0afff1b), tempestivamente, em face da sentença (id. 3f62e66). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Contradição.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
A reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico da duração do labor.
De plano, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova ou, ainda, entre a decisão e o ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA -
30/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA
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30/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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30/06/2025 19:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA
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26/06/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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24/06/2025 09:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f62e66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA, em face de MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$600,00, com fulcro no art. 791-A, §3º, da CLT e nos demais fundamentos acima indicados.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$4.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA -
09/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA
-
09/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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09/06/2025 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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09/06/2025 13:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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09/06/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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13/05/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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02/05/2025 20:01
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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09/09/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA
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09/09/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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09/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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09/09/2024 09:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 09:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 04:44
Decorrido o prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA em 31/07/2024
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24/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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23/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 16:06
Juntada a petição de Réplica
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19/07/2024 10:20
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2024 09:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 09:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/07/2024 15:15 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 14:47
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA em 03/04/2024
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20/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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19/03/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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08/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) JOAO VITOR OLIVEIRA VITORIA
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07/02/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) MOVIMENT MOBILIDADE URBANA COMERCIO DE MOTOS LTDA
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07/02/2024 09:38
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2024 15:15 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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