TST - 0037400-69.2000.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ed679 proferida nos autos. Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado, ASTERIO ROBERTO DALL AGNOL, em 10/06/2025, ID 1f90496, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 6458c4c.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o agravo de petição do terceiro interessado, ASTERIO ROBERTO DALL AGNOL.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contraminuta, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAN PRESSE IND E COM DE PRENSAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8456c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios ASTERIO ROBERTO DALL AGNOL e LAURA MARIA HANSEN DALL AGNOL, indicados na 18ª alteração contratual (Id 4f7d6e0).
Observe-se que as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, entre elas: BACEN/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI, tendo sido obtido apenas bloqueio parcial de crédito e expedido o valor em favor do Reclamante.
O suscitado ASTERIO ROBERTO DALL AGNOL apresentou contestação alegando que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios e seu patrimônio; que nas sociedades limitadas, como é o caso da empresa executada, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas da entidade; que os sócios apenas respondem pelas dívidas societárias em caso de insolvência ou de fraude à execução, o que não é o caso da reclamada; que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser analisada com bases nos estritos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil; requerendo, por fim, que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com consequente rejeição deste incidente.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Quanto aos argumentos apresentados pelo Suscitado, cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador. Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
A falta de pagamento do crédito trabalhista, inviabilizando a prática de atos executivos em desfavor da ré, é o que basta para evidenciar sua incapacidade financeira, não sendo crível transferir-se ao obreiro os riscos da atividade econômica.
Dito isso, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios ASTERIO ROBERTO DALL AGNOL e LAURA MARIA HANSEN DALL AGNOL, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação ASTERIO ROBERTO DALL AGNOL - CPF *57.***.*70-30 e LAURA MARIA HANSEN DALL AGNOL - CPF *11.***.*25-70, ambos com endereço desconhecido. Ressalte-se a existência dos seguintes depósitos decorrentes de bloqueio junto ao INSS: 1) Conta CEF 4118 042 04829390-1, de 04/12/2024, de R$3.420,68 (Id acf6204); 2) Conta CEF 4118 042 04829392-8, de 04/12/2024, de R$1.301,94 (Id 6fd24d7). A EXECUÇÃO consiste no valor abaixo, tendo em vista o alvará expedido ao Reclamante: Principal:R$324.479,27 INSS:R$172.757,76 Total:R$497.237,03 Aguarde-se o bloqueio realizado via PREVJUD, até o atingimento do limite do valor da execução.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DOS SANTOS MARTA -
24/08/2015 14:42
Baixa Definitiva
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24/08/2015 14:42
Transitado em Julgado em 24.08.2015
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04/08/2015 07:00
Publicado despacho em 04.08.2015.
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03/08/2015 19:00
Negado seguimento a Recurso
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13/07/2015 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/07/2015 13:55
Conclusos para despacho
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23/06/2015 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/06/2015 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/06/2015 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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