TRT1 - 0100264-37.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100264-37.2021.5.01.0551 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79474c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
A executada ROBERTA APARECIDA DE FREITAS apresentou a manifestação de Id 4fc9aec, em que pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 1.249,60 obtido via SISBAJUD, ao argumento de que a mencionada constrição teria recaído sobre verba salarial.
A fim de comprovar suas alegações, a referida executada apresentou extratos da conta bancária penhorada (vide anexos ao Id 4fc9aec).
Pois bem. Verifico que o processo está em fase de execução, sem que, até o momento, tenham sido encontrados bens em nome da devedora principal, ou apresentada proposta de acordo pelos executados. Da análise do documento de Id 0518e3d e anexo, verifico que houve bloqueio do valor de 1.249,60, via SISBAJUD, em conta bancária junto ao BANCO SANTANDER no dia 03/04/2025.
Vejamos: Em consulta ao extrato bancário de Id 49d0eb1, verifico que no dia 12/03/2025 a senhora ROBERTA APARECIDA DE FREITAS recebeu o valor de R$ 22.332,58 do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRA MANSA (CNPJ 36.***.***/0001-49) sob a rubrica "líquido de vencimento", e que no dia 13/03/2025 recebeu mais R$ 2.000,00 sob a rubrica "TED CONTA SALÁRIO". No decurso do mês de março/2025 e início de abril/2025, a mencionada executada realizou diversos pagamentos via PIX e débito, até que no dia 03/04/2025 teve o remanescente de R$ 1.249,60 bloqueado por determinação judicial (Id d4bf3ce). Conforme o disposto no artigo 833, § 2º do CPC, é possível a penhora do salário/aposentadoria para pagamento de débitos de natureza alimentícia, independente da origem, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, acolhido no artigo 1º, III , da CRFB.
Considerando que, no decurso de março/2025, a ré recebeu R$ 24.332,58 à título de remuneração/salário, o valor penhorado em sua conta bancária (cerca de 5% da remuneração/salário), para pagamento do presente débito trabalhista, não afetou a subsistência da executada. Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio e considerando que, nos termos do art, 114; VIII, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, DETERMINO: 1 - À secretaria que obtenha o CNIS da executada ROBERTA APARECIDA DE FREITAS. 2 - Concomitantemente, expeça-se MANDADO DE PENHORA EM MÃOS DE TERCEIRO URGENTE, destinado ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA MANSA/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRA MANSA (CNPJ 36.***.***/0001-49), para que informe a natureza do vínculo firmado com a senhora ROBERTA APARECIDA DE FREITAS (CPF *87.***.*53-99) e realize a retenção MENSAL de 30% de todos os valores a serem recebidos pela mencionada executada até o limite de R$ 79.577,58.
Os valores deverão ser depositados à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao processo nº 0100264-37.2021.5.01.0551, na ag. 3147 da Caixa Econômica Federal ou ag. 0469 do Banco do Brasil.
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected], ou peticionada nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. BARRA MANSA/RJ, 12 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCILEIA APARECIDA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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