TRT1 - 0101685-89.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/09/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 13:21
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
06/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
06/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/09/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 21:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a8890 proferida nos autos. DECISÃO – Pje ACYR GUIMARÃES apresente impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: 72e4b6f .
Passo à análise e decisão: DO MÉRITO: 1- DA LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DOS ANUÊNIOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: Alega a parte autora que não há falar em limitação da apuração dos reflexos da parcela anuênios sobre a Gratificação Semestral a setembro de 2013, sob o fundamento de que em nenhum momento houve decisão determinando tal limitação.
O Banco Reclamado apurou referidos reflexos até agosto de 2013 e argumentou na sua impugnação de Id: 62dbced, que a Gratificação Semestral foi incorporada ao salário a partir de setembro de 2013, que a apuração do reflexo a partir de setembro representaria duplicidade de apuração.
Razão assiste ao Reclamado, tendo em vista que referida parcela foi incorporada aos vencimento do autor e os anuênios foram apurados sobre os vencimentos com a gratificação semestral incorporada, pelo que após a incorporação da Gratificação Semestral aos vencimentos não há falar em reflexos dos anuênios apurados após setembro de 2013 em Gratificação Semestral, o que geraria uma dupla apuração.
Corretos os cálculos do Reclamado. 2- DO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Alega o Reclamante que houve reversão da sentença, que o Reclamado deverá ressarcir o valor das custas processuais recolhidas pelo autor.
Não há no dispositivo do v.
Acórdão regional a reversão do ônus da sucumbência, nem tampouco a determinação de reembolso das custas processuais recolhidas pelo autor para manejar o Recurso Ordinário.
Referida decisão não objeto de impugnação específica pelo autor.
Pelo que indevida a inclusão do ressarcimento das custas processuais nos cálculos para serem suportadas pelo Reclamado.
Corretos os cálculos do Reclamado. 3- DA TAXA SELIC UTILIZADA: Alega o Reclamante que a Taxa Selic a ser utilizada deve ser a Taxa Selic Composta.
Melhor sorte não lhe assiste.
A Taxa Selic devida é a Taxa Selic Simples.
Nada a reparar. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação do autor de Id: 72e4b6f, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Homologo os cálculos de liquidação da Reclamação de Id: 4e85a3c, atualizados até 01/09/2024, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE………………………....….…..R$94.885,82.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS………..R$21.941,12. _______________________________________________________________ TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO………….…..R$116.826,94.
Intimem-se as partes para ciência.
Venha a Reclamada com os cálculos de Id: 4e85a3c, atualizados até 28/08/2025, devendo anexar aos autos do Processo eletrônico, exportando as planilhas para dentro do sistema de processo eletrônico, com extensão PJC, bem como com o depósito do valor integral da execução atualizada até 28/08/2025, no prazo de 15 dias,na forma do art.523 do CPC, sob pena de penhora eletrônica.
ARARUAMA/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
29/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
29/08/2025 10:07
Homologada a liquidação
-
28/08/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ACYR GUIMARAES em 17/07/2025
-
09/07/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3c2e8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Autos com o calculista.
ARARUAMA/RJ, 08 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACYR GUIMARAES -
08/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
08/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:54
Juntada a petição de Impugnação
-
28/06/2025 03:53
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025
-
27/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56af132 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista ao reclamado.
Após, autos com o calculista.
ARARUAMA/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
26/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/06/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d240e proferido nos autos.
DESPACHO - Pje Ante o ter da certidão da contadoria, intimem-se as partes para anexar seus cálculos completos, com as demonstrações mês a mês, em planilhas do sistema PJE-CALC, com extensão PJC.
As partes deverão exportar suas planilhas para dentro do sistema de processo eletrônico PJE, conforme solicitado pela contadoria do juízo, com atualização até a presente data. Não basta apenas a atualização do resumo do cálculo. Prazo comum de 10 dias.
ARARUAMA/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
09/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
09/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
28/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
27/03/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
28/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de ACYR GUIMARAES em 29/01/2025
-
16/12/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/12/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
14/12/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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13/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
12/12/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/11/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
29/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ACYR GUIMARAES em 29/10/2024
-
19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ACYR GUIMARAES em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/10/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
17/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
16/10/2024 15:59
Juntada a petição de Impugnação
-
16/10/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ACYR GUIMARAES
-
25/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
25/09/2024 13:22
Iniciada a liquidação
-
25/09/2024 10:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/09/2024 08:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/09/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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