TRT1 - 0100657-09.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Arquivados os autos definitivamente
-
02/09/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS em 26/08/2025
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18/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d7974 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a requerente para ciência dos documentos juntados #id:4876797.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
-
15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/07/2025 12:35
Transitado em julgado em 16/07/2025
-
25/07/2025 12:35
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 14/07/2025
-
02/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
02/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33d6c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo, com fulcro no art. 998 do CPC, a desistência dos embargos de declaração interpostos sob #id:c5005ba, manifestada pela parte requerente na petição de Id 56530b3, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Julgo prejudicado o exame do mérito dos embargos, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
01/07/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
-
01/07/2025 17:57
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
-
24/06/2025 16:34
Juntada a petição de Desistência
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23/06/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/06/2025 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 20:06
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
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13/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8034d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, ACOLHO a presente ação de Produção Antecipada de Provas com fundamento no art. 381 do CPC, determinando a citação da requerida, por mandado, para apresentação nestes autos da "relação nominal contendo o CBO de todos os Condutores de Máquinas que se encontram nos quadros de funcionários da empresa", no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ciente as partes que, conforme disposto no art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por atendidos os requisitos legais.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.
Custas judiciais pela parte requerente, no importe mínimo de R$10,64, nos termos do art. 789, I, da CLT, dispensadas na forma da Lei.
Vindo aos autos a integralidade da documentação perquirida, intime-se a parte requerente para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos.
Por fim, este Juízo adverte que a Produção Antecipada de Prova não previne o Juízo, nos termos do art. 381, §3º, do CPC. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
11/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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11/06/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
11/06/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Produção Antecipada da Prova (193)/ ) de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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11/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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11/06/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/06/2025 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Carta Precatória Notificatória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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