TRT1 - 0101077-71.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARDOSO DE MEDEIROS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO SANTOS FIGUEIREDO em 15/09/2025
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10/09/2025 11:00
Juntada a petição de Réplica
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05/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcee73 proferido nos autos.
Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre as contestações de Id 1aa2ab6 e de Id 33b1ce3, em 5 dias.
ITAPERUNA/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTOS FIGUEIREDO - JOSE CARDOSO DE MEDEIROS -
04/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARDOSO DE MEDEIROS
-
04/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SANTOS FIGUEIREDO
-
04/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/07/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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18/07/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2025 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 22:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 13:54
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO SANTOS FIGUEIREDO
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27/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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13/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3996c29 proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte embargante requer a suspensão de leilão nos autos do processo principal, que versa sobre o bem objeto dos presentes embargos.
Considerando que já ocorrido o leilão, perdeu o objeto a pretensão de sua não realização.
Entretanto, considerando o impacto do que restar decidido nestes autos, determino, por medida de cautela, a suspensão do trâmite processual nos autos principais, até o trânsito em julgado da sentença nesta ação incidental.
Considerando que nos autos principais houve licitante com proposta de arrematação do bem levado a leilão, ainda que de forma superveniente, ocorreu a hipótese de litisconsórcio passivo necessário nestes autos, uma vez que o arrematante dos autos principais deve integrar o polo passivo, considerando que a decisão aqui tomada irá ter repercussão na sua esfera de direito.
Assim, a parte embargante deverá regularizar o polo passivo, em 5 dias.
Intimem-se a autora.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
ITAPERUNA/RJ, 10 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.M.M.C. -
10/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALICE MOREIRA MARTINS CONCIDERA
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10/06/2025 11:18
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ALICE MOREIRA MARTINS CONCIDERA
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10/06/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/06/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/06/2025 09:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/06/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 13:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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