TRT1 - 0100384-30.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100384-30.2022.5.01.0039 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6750bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80eaa0f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante e 2º Reclamado para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES SILVA NETO -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7abe30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 06/05/2017 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MANOEL RODRIGUES SILVA NETO em face de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª ré a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. - domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais com adicional de 100%, com reflexos em RSR e destes em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base e adicional de periculosidade deferido; (b) divisor 180 (c)dias efetivamente laborados (d) dedução das horas extras pagas sob igual título.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$1200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 60.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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