TRT1 - 0100502-04.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON MENDES DOS SANTOS em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDES DOS SANTOS
-
09/07/2025 20:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 20:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
09/07/2025 20:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.043,82)
-
09/07/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ANDERSON MENDES DOS SANTOS em 30/06/2025
-
26/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c60dc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos.
Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada.
Nota-se, pelas razões da embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho.
OS TEMAS HORAS EXTRAS, JORNADA, INTERVALOS, ADICIONAIS, ETC.
JÁ FORAM A ANALISADOS, SOPESADOS, MOTIVADOS E JULGADOS.
Se a embargante busca a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto.
QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes declaratórios, na forma acima.
Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MENDES DOS SANTOS -
25/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
25/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDES DOS SANTOS
-
25/06/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
25/06/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
24/06/2025 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee40fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Pelo Exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI a pagar ao reclamante ANDERSON MENDES DOS SANTOS, os valores inerentes a: - horas extras, nos limites da jornada fixada acima, como tais consideradas as excedentes da oitava diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50%, deduzindo-se as horas comprovadamente pagas (vide contracheques fls. 47 a 68) - reflexos das horas extras ao salário para efeito de diferenças de aviso prévio, férias com 1/3, trezenos, FGTS, 40% e RSR; - 35 minutos como hora extra, intrajornada, por dia de trabalho, com 50%; - 10% de honorários advocatícios de sucumbência.
Tudo na forma, contexto e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Os valores atualizados da condenação integram a presente sentença, líquida, conforme cálculos anexados em ato contínuo à sua publicação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação.
Custas, pela ré, conforme cálculos anexos.
Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MENDES DOS SANTOS -
12/06/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
12/06/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDES DOS SANTOS
-
12/06/2025 07:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.043,82
-
12/06/2025 07:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDERSON MENDES DOS SANTOS
-
28/05/2025 11:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 11:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
22/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANDERSON MENDES DOS SANTOS em 25/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
13/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDES DOS SANTOS
-
13/09/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 11:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON MENDES DOS SANTOS em 09/09/2024
-
30/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
29/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDES DOS SANTOS
-
29/08/2024 08:30
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
28/08/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
27/08/2024 17:50
Juntada a petição de Réplica
-
14/08/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 15:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2024 14:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 09:35
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI em 26/06/2024
-
13/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON MENDES DOS SANTOS em 12/06/2024
-
18/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 08:22
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON MENDES DOS SANTOS
-
17/05/2024 08:22
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
17/05/2024 08:20
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 14:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
09/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100165-69.2021.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 13:12
Processo nº 0100579-73.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 18:05
Processo nº 0100802-15.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Cesar Frasson
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 20:00
Processo nº 0102050-60.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Teixeira Nogueira da Gama
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:37
Processo nº 0100582-65.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Cristina dos Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 12:50