TRT1 - 0100053-64.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100053-64.2024.5.01.0205 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/08/2025
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06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIANO SALES RODRIGUES em 05/08/2025
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23/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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23/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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23/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SALES RODRIGUES
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22/07/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO SALES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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22/07/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/07/2025
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28/06/2025 03:59
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/06/2025
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26/06/2025 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78eab80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários (pedido do item “3” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, por FABIANO SALES RODRIGUES, para declarar o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, na função de ajudante, para constar como data de admissão o dia 12/06/2022 a 22/12/2023, com remuneração de R$1.600,00 e o pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas simples, férias proporcionais 07/12, face a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas do terço constitucional; 13º 13º proporcional 2022; 13º integral de 2023 e 13º proporcional de 2024 de 01/12, ante a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS; indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio.multa do art. 477 da CLThoras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.tempo de intervalo suprimido no importe de 30 minutos, a ser remunerado com acréscimo de 50%, sem reflexos. quantitativo de horas suprimidas do intervalo interjornada, como hora extra, nos exatos termos do artigo 71, parágrafo 4o da CLT e OJ 307 da SDI-1, TST, aqui aplicados de forma analógica.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva apresentadas sob o id. cad2315, id. 3304725 e id. 484f35a, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho.abono pecuniário, nos termos definidos na norma coletiva, em sua cláusula décima da CCT da categoria apresentadas sob o id. cad2315, id. 3304725 e id. 484f35a, referente a todo o contrato de trabalho. Deverá a 1ª ré proceder à anotação do contrato de trabalho no autor, no período de 12/06/2022 a 25/01/2024, ante a projeção do aviso prévio de 33 dias, na função de ajudante, com remuneração mensal de R$1.600,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora.
Ante as irregularidades verificadas, defiro a expedição de ofício a DRT, CEF e INSS.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Determino a retenção do imposto quando da disponibilização dos valores objeto da condenação à parte autora, observada a disciplina de tributação dos valores recebidos acumuladamente de que tratam as Instruções Normativas 1127\2011 e 1145\2011 da Receita Federal do Brasil.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00, pela ré, na forma do art. 769, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SALES RODRIGUES
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10/06/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/06/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO SALES RODRIGUES
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10/06/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO SALES RODRIGUES
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10/04/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/04/2025 08:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/12/2024
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABIANO SALES RODRIGUES em 09/12/2024
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29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/11/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SALES RODRIGUES
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28/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 20:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 20:24
Audiência de instrução cancelada (06/05/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/06/2024
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28/05/2024 15:52
Juntada a petição de Réplica
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15/05/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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14/05/2024 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 14:07
Audiência de instrução designada (06/05/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2024 14:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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11/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 10/05/2024
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25/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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24/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/04/2024 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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18/03/2024 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 12:07
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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25/01/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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25/01/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SALES RODRIGUES
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23/01/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2024 09:55 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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