TRT1 - 0101513-83.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA
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09/09/2025 14:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/07/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA em 01/07/2025
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01/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c7cba proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. 7f59f22.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA -
30/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA
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30/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/06/2025 19:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28cff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, rejeito as preliminares, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias formuladas no processo nº 0101306-21.2023.5.01.0206 anteriores a 09/11/2018 (CPC, art. 487, II), resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias formuladas no processo nº 0101513-83.2024.5.01.0206 anteriores a 05/11/2019 (CPC, art. 487, II), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0101513-83.2024.5.01.0206 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0101306-21.2023.5.01.0206 por CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA para condenar a reclamada PARCO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Indenização por danos morais; Indenização por danos estéticos; e Indenização por danos materiais.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora e os efeitos se referem aos dois processos.
Dos honorários periciais: O réu foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$6.000,00, conforme arbitrado (ID. c38707b – processo nº 0101306), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento.
Dos honorários advocatícios: No processo nº 0101306, o réu é sucumbente.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADIn nº 5.766.
No processo nº 0101513, a parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADIn nº 5.766. Da natureza da parcela: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, as parcelas objetos da condenação têm natureza indenizatória (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Por se tratar de parcela indenizatória, não há incidência das cotas previdenciária e fiscal.
Da atualização monetária e dos juros de mora: Em relação à indenização será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do arbitramento na sentença, por se tratar de índice conglobante, com base na decisão proferida nas ADC's 59 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021.
Das custas processuais: No processo nº 0101306-21.2023.5.01.0206, custas pela parte ré, no importe de R$1.087,86, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$54.392,79 (Art. 789 da CLT) No processo nº 0101513-83.2024.5.01.0206, custas pela parte autora, no importe de R$1.283,18 (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$64.159,07, em relação à reconvenção (isenta – Art. 790-A da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
12/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA
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12/06/2025 10:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.283,18
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12/06/2025 10:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA
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28/04/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/04/2025 20:43
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 18:27
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 07:31
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/02/2025 15:28
Juntada a petição de Réplica
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11/02/2025 17:35
Audiência de instrução designada (27/03/2025 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2025 17:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/02/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA
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19/11/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/11/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ANDERSON SOARES FONSECA
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19/11/2024 09:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:33
Audiência inicial por videoconferência designada (10/02/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 11:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/11/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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05/11/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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