TRT1 - 0100780-57.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 07:57
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.134,00)
-
13/08/2025 07:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 473,00)
-
13/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2025
-
02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
20/07/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA sem efeito suspensivo
-
20/07/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX DE JESUS XAVIER em 17/07/2025
-
16/07/2025 23:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9f97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Posto isto, conheço os Embargos de Declaração propostos pela reclamante, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DE JESUS XAVIER -
03/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
03/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
03/07/2025 09:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
26/06/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025
-
12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025
-
10/06/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/06/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
03/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/06/2025 09:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc26d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e com responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a pagarem ao reclamante ALEX DE JESUS XAVIER, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos laborados, sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3 e depósitos do FGTS, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.quantitativo de horas suprimidas do intervalo interjornada, referente a 30 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos. A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução dos créditos da reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, adotando-se quanto às horas extras o entendimento consagrado na OJ 415 da SDI do C.
TST. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 24.073,48, conforme memória de cálculo em anexo, ID 0bef654, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 14.411,49 FGTS a depositar - R$ 1.348,04 Previdência social - R$ 5.097,55 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 1.786,32 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 472,03 Fazenda Nacional (IR) - R$ 958,05 Custas de R$472,03, calculadas sobre o valor da condenação de R$23.601,45, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DE JESUS XAVIER -
28/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
28/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
28/05/2025 17:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 472,03
-
28/05/2025 17:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX DE JESUS XAVIER
-
28/05/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DE JESUS XAVIER
-
02/04/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 14:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
18/03/2025 12:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/12/2024
-
06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEX DE JESUS XAVIER em 05/12/2024
-
27/11/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
26/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
26/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 14:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2024 14:27
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2024 14:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 22:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de ALEX DE JESUS XAVIER em 09/04/2024
-
05/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALEX DE JESUS XAVIER em 04/04/2024
-
02/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
01/04/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
01/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/04/2024 10:56
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/04/2024 10:56
Audiência de instrução cancelada (04/03/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
22/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
22/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
22/03/2024 12:54
Audiência de instrução designada (04/03/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/03/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/10/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 18:42
Juntada a petição de Réplica
-
20/09/2023 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2023 13:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2023 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/09/2023 11:29
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2023 13:09
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:33
Expedido(a) notificação a(o) ALEX DE JESUS XAVIER
-
26/07/2023 11:33
Expedido(a) notificação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
26/07/2023 11:33
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2023 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2023 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/07/2023 11:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2023 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2023 14:02
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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