TRT1 - 0100116-12.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:04
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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17/07/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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17/07/2025 13:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 38,69)
-
17/07/2025 13:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 386,93)
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14/07/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdb816 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Liberem-se os valores aos respectivos credores.
Para tanto, intime-se a parte autora para que traga seus dados bancários.
Após, ao arquivo definitivo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de julho de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATAN MARIA GOMES -
08/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
08/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN MARIA GOMES
-
08/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
07/07/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4061b2d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Registrado o trânsito da sentença.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, em 30 dias, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATAN MARIA GOMES -
01/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN MARIA GOMES
-
01/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/07/2025 09:57
Iniciada a execução
-
01/07/2025 09:57
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de JONATAN MARIA GOMES em 30/06/2025
-
13/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eca1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI a pagar a JONATAN MARIA GOMES, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 10,64, mais liquidação de R$ 2,13) de R$ 12,77, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 425,62 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
12/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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12/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN MARIA GOMES
-
12/06/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,77
-
12/06/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAN MARIA GOMES
-
12/06/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAN MARIA GOMES
-
12/06/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/06/2025 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 12:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/05/2025 12:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/05/2025 12:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 15:15
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2025 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/03/2025 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/03/2025 07:22
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de JONATAN MARIA GOMES em 19/02/2025
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17/02/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 16:21
Expedido(a) notificação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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07/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN MARIA GOMES
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07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/02/2025 15:30
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/02/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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