TRT1 - 0100513-48.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
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09/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES
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09/09/2025 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
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07/08/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/07/2025 17:16
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES em 01/07/2025
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01/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4306a85 proferido nos autos. À embargada sobre #id. a56235c.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES -
30/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES
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30/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/06/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59ecfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES para condenar POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Horas extras e seus reflexos; Adicional noturno e seus reflexos; Horas intrajornadas.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Admito a dedução dos valores quitados sob as mesmas rubricas e comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as horas extras, adicional noturno e os reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela primeira ré, no importe de R$776,95, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$38.847,26, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA -
12/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
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12/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES
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12/06/2025 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES
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12/06/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES
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12/06/2025 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 776,95
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25/04/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/04/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 18:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 15:08
Juntada a petição de Réplica
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28/08/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2024 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 13:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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04/07/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
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04/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES
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21/04/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 13:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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