TRT1 - 0100742-44.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA em 17/09/2025
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04/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 17:05
Expedido(a) edital a(o) MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA
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03/09/2025 00:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA em 13/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA em 04/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA em 30/07/2025
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21/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA
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21/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA
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19/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747644e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA em face de MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA, para: 1.
Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes. 2.
Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder às anotações na CTPS digital da reclamante, constando a admissão em 22/10/2024, a dispensa em 04/01/2025, a função de atendente, com salário mensal de R$1.450,00.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. 3.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 4 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional em 2/12; d) férias proporcionais em 2/12 com 1/3; e) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre letras “a” até “d”; f) multa do art. 477, da CLT, como fixado no item 4; g) salário integral de dezembro de 2024; h) honorários advocatícios, conforme item 7. 4.
Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS com 40%, como fixado no item 4.
Os valores serão apurados nos autos e a reclamada fará os recolhimentos em 8 dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido a título de FGTS com 40%, e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) salário integral de dezembro de 2024; b) saldo salarial de 4 dias de janeiro de 2025; c) 13º salário proporcional em 2/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme fixado no item 10.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$5.319,91, no importe de R$106,40.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA -
16/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA
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16/07/2025 08:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 106,40
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16/07/2025 08:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA
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16/07/2025 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA
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09/07/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/07/2025 10:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/07/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 20:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/06/2025 04:42
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:34
Decorrido o prazo de MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100742-44.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061600300101300000231058991?instancia=1 -
16/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA
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16/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA
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16/06/2025 08:43
Expedido(a) notificação a(o) MENDES FAST FOOD ASSOCIADOS LTDA
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15/06/2025 21:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 21:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/07/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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