TRT1 - 0100358-45.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a928369 proferida nos autos.
Indefiro o pleiteado pela reclamada, visto que a reclamante prestava serviços na residência da Sra.
Antônia, a qual morava sozinha, sendo que seus filhos nunca residiram com a reclamada, sendo meros gestores da pensão recebida pela idosa que era utilizada para seus próprios cuidados, conforme consta na ata #id. 6ce249f.
Desta forma, entendo que a reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos da LC 150/15, art. 1º: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (grifei) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CUIDADORA DE IDOSO.
CONCEITO DE EMPREGADOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, no recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho examinará, de forma prévia, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2.
Na esteira do inciso IV do § 1º do referido dispositivo, por sua vez, constitui indicador de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3.
Discute-se, no caso em análise, a responsabilidade solidária do filho da idosa que admitiu a parte reclamante, na qualidade de administrador dos bens de sua genitora, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 4.
Considerando que o número de precedentes no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria é reduzido, ressaltando-se, ainda, que nos referidos casos, os recursos foram dirimidos sob a ótica de aspectos processuais que limitam o conhecimento do recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, conclui-se pela configuração da transcendência jurídica. 5.
Anota-se, ainda, a existência de aresto divergente, autorizando o conhecimento do recurso de revista de acordo com a alínea "a" do artigo 896 Consolidado. 6.
Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que, "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas , por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" (destaquei). 7.
A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o filho da idosa que admitiu a reclamante, além de não residir na mesma residência de sua mãe, em que ocorria a prestação dos serviços, era mero administrador dos bens de sua genitora, restando rechaçada a tese lançada pelo Juízo de origem que o primeiro reclamado era o chefe da família. 8.
Considerando que o filho da contratante não residia com a mãe e era apenas o administrador do patrimônio da genitora, deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária deste, na medida em que não se extrai da exegese do artigo 1° da Lei Complementar nº 150 /2015 a configuração de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-11036-97.2018.5.03.0099, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TRT da 1ª Região: CUIDADORA, DOMÉSTICA.
GESTOR FINANCEIRO INFORMAL DA FALECIDA.
O termo "família" contido no parágrafo 1º da lei 5.859/72 permite concluir que todas as pessoas que moram na mesma casa ficam obrigadas a cumprir os direitos devidos ao empregado doméstico.
Estas é que devem integram o pólo passivo da relação jurídica havida entre as partes como co-empregadores, sendo-lhes cabível a responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas trabalhistas.
No entanto, no caso de falecimento da empregadora que reside sozinha e é a beneficiária única dos serviços prestados., o espólio do de cujus é que responde pela dívida trabalhista.
Diante de tal raciocínio, a hipótese não rege a inclusão do gestor financeiro informal como ente empregador em razão de existência de união, revezamento ou não para o pagamento do trabalhador doméstico, mas a aplicabilidade da lei civil que rege a sucessão ao processo trabalhista. (TRT 1ª Região. 10ª Turma.
Relator Desembargador Marcelo Antero de Carvalho 0000247-96.2011.5.01.0242 - DOERJ 13-11-20140).
Ante o relatório médico de #id. 6d4139a, entendo a incapacidade da reclamada para gerir o atos da vida civil e, em razão disso, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 313, I, do CPC para que seja nomeado curador, pelo Juízo competente, para a reclamada, nos termos do art. 1.775, §1º, do CC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPT. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA CAMPOS -
09/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA DOS SANTOS CORREIA
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09/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA CAMPOS
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09/07/2025 15:18
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
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09/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LARISSE THAIS BRAGA
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09/07/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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09/07/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JUSSARA CAMPOS em 26/06/2025
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23/06/2025 09:41
Juntada a petição de Impugnação
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18/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100358-45.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: JUSSARA CAMPOS RECLAMADO: ANTONIA DOS SANTOS CORREIA DESTINATÁRIO(S): JUSSARA CAMPOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da manifestação do MPT em #id. 9a23d9a, em 5 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de junho de 2025.
HANS JURGEN NERY KOSCHEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA CAMPOS -
12/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA DOS SANTOS CORREIA
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12/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA CAMPOS
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12/06/2025 00:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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06/06/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2025 23:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA DOS SANTOS CORREIA
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01/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA CAMPOS
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01/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 15:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/12/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/08/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/10/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 12:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 12:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/10/2024 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 06:47
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA DOS SANTOS CORREIA
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12/09/2024 06:47
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA CAMPOS
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18/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/07/2024 00:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 00:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/11/2024 10:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 08:45
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 10:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 08:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/07/2024 14:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/06/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/04/2024 15:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/04/2024 09:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/04/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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18/04/2024 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA CAMPOS
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25/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA DOS SANTOS CORREIA
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25/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA CAMPOS
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25/03/2024 12:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/04/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/03/2024 13:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/03/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2024 14:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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