TRT1 - 0100756-35.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/09/2025 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 13:53
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 12/08/2025
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12/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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12/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/08/2025 16:50
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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01/08/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON PINHEIRO em 31/07/2025
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28/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 15:03
Expedido(a) mandado a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 06:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS OFICIAIS GRAFICOS DE NITEROI
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17/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PINHEIRO
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17/07/2025 14:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBSON PINHEIRO
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17/07/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/07/2025 20:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ae418 proferido nos autos. DECISÃO 1.
A fim de evitar discussões estéreis, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: - reajustes salariais: - 9% a partir de 01/05/2015; - 7% a partir de 01/05/2016; - 2,84% a partir de 01/10/2016; e - 5% a partir de 01/05/2017. - repercussões: Os reajustes acima (salariais) devem repercutir em férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, triênios, adicional de produtividade e gratificações.
Nenhum outro reflexo é cabível, por não constar no título executivo. - reajustes de benefícios: Além dos reajustes salariais, são devidos os reajustes dos benefícios, ao substituído que recebê-los, auxílio alimentação, auxílio filho portador de necessidades especiais, auxílio-creche, auxílio escolar e cesta básica. - multa por descumprimento de obrigação de fazer: Não há previsão de pagamento de multa no título executivo.
Aquela fixada na ação de origem pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser executada lá, em benefício do substituto processual, e não nas ações individuais, sob pena de enriquecimento sem causa dos substituídos. - honorários advocatícios: Os honorários advocatícios, fixados no patamar de 15%, são devidos apenas à entidade sindical que atuou na ação originária (SINDICATO DOS OFICIAIS GRÁFICOS DE NITERÓI - CNPJ 30.***.***/0001-17), que deverá ser incluído como terceiro interessado e intimado para ciência desta ação. Por ausência de previsão legal, não são devidos honorários de sucumbência ao advogado que atue somente na fase de execução no âmbito do Processo do Trabalho. 2. Considerando a complexidade dos cálculos, determino desde já que a liquidação se faça por meio de perícia contábil às expensas da parte ré.
Fixo os honorários em R$1.800,00.
Nomeio o(a) perito(a) CRISTIANO BARBOSA, para exercer o encargo; 3.
Sem prejuízo, cite-se POR MANDADO a ré para ciência desta ação e para: (i) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prazo de 30 dias, consistente na implementação dos reajustes salariais e dos benefícios, sob pena de fixação de astreinte; (ii) caso concorde com o cálculo da parte autora e comprove o cumprimento da obrigação de fazer, depositar o valor, em 15 dias; (iii) em caso de discordância com o cálculo da parte autora, comprovar o depósito dos honorários periciais acima fixados, em 15 dias, sob pena de execução via SISBAJUD, 4.
Vindo o depósito dos honorários periciais, dê-se ciência ao perito para juntada do laudo (PJe-Calc [pdf e arquivo .pjc]) em 30 dias.
Juntado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, dê-se vista ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Cumpra-se. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON PINHEIRO -
30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PINHEIRO
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30/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:44
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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23/06/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/06/2025 13:39
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100756-35.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061600300101300000231058991?instancia=1 -
15/06/2025 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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