TRT1 - 0101578-21.2017.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101578-21.2017.5.01.0078 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 17:10
Distribuído por dependência/prevenção
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e74ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A e Thainá Lopes, mantendo a sentença embargada. Intimem-se. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc4463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THAINA LOPES contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 27/11/2009,, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT); - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: - DE PAGAR: (I) horas extras com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, de forma não cumulativa, de 27/11/2009 (marco prescricional) até 31/08/2013 (último dia de labor como GTE RELAC VAN GOGH II), observada a jornada fixada. Reflexos em décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (não se enquadrando o sábado como dia de repouso, mas dia útil não trabalhado, consoante os termos da CLT) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT). (ii) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: de 27/11/2009 (marco prescricional) até 31/08/2013 (último dia de labor como GTE RELAC VAN GOGH II): 01 hora de intervalo intrajornada, em face da aplicação do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437 do TST, com acréscimo de 50%. Reflexos em décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (não se enquadrando o sábado como dia de repouso, mas dia útil não trabalhado, consoante os termos da CLT) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT); (iii) horas extras com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, de forma não cumulativa, de 01/09/2013 a 02/10/2017 (data do ajuizamento desta ação), observada a jornada fixada. Reflexos em décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (não se enquadrando o sábado como dia de repouso, mas dia útil não trabalhado, consoante os termos da CLT) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT).
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
São indevidos os honorários advocatícios pois não preenchidos os requisitos legais do art. 14 §1º da Lei 5.584/70 c/c Súmulas 219 e 329 do TST.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pela Reclamada, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre R$100.000,00 valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
25/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAINA LOPES em 24/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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03/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) THAINA LOPES
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26/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de THAINA LOPES - CPF: *09.***.*35-82 e provido
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24/02/2025 11:11
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 25-03-2025 ()
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17/02/2025 15:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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16/01/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/01/2025 09:07
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 07-02-2025 ()
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18/12/2024 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/10/2024 08:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/10/2024 08:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de THAINA LOPES em 06/06/2024
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23/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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22/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) THAINA LOPES
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22/05/2024 09:07
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0011699-33.2014.5.01.0005
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22/05/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/05/2024 09:04
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/12/2023 13:25
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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