TRT1 - 0100713-49.2020.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 19:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 373,76)
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05/08/2025 19:13
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 30/07/2025
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30/07/2025 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97426bf proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA - J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME -
16/07/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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16/07/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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16/07/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 07:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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16/07/2025 07:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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14/07/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 09/07/2025
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09/07/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100713-49.2020.5.01.0027 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA NOBREGA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID afeb48d , bem como para regularizar sua representação processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
THIAGO DE OLIVEIRA CONCEICAO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA -
27/06/2025 22:57
Expedido(a) edital a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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24/06/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100713-49.2020.5.01.0027 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO Fica V.
Sa. notificado para tomar ciência da Sentença ID afeb48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PRIMEIRA RÉ A primeira reclamada alega omissão ou contradição no julgado.
Sem razão a Embargante.
Em relação à indenização por danos morais, a sentença analisou os aspectos objetivos a partir da conclusão pericial (ID d301bfd), que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e suas atividades laborativas, refutando a tese de que a culpa da queda deveria recair sobre o próprio autor.
Assim, a condenação da primeira ré independe do fato de a embargante ter emitido a CAT no contexto do acidente ou ter prestado assistência ao reclamante, ressaltando que estes aspectos certamente foram considerados para efeito de fixação do quantum indenizatório, mas não são suficientes para eximir a primeira ré de indenizar o autor dos danos decorrentes do acidente do qual foi vítima.
Verifica-se que, no que tange à matéria relativa à indenização por danos morais, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pois o referido aspecto foi devidamente analisado pelo Juízo, tendo, inclusive, a sentença sido clara e guardado simetria, nada tendo a ver com a obscuridade, contradição ou omissão que constam nos arts. 494, II e 1022, II, do novo CPC, pois o juízo decidiu a questão sob exame de acordo com a legislação vigente; as provas dos autos, e, conforme seu livre convencimento.
Portanto, a insatisfação do embargante não é cabível em sede de embargos de declaração, e, se o embargante está descontente com a decisão, ou entende que o juízo cometeu erro ao julgar, deve procurar a via cabível à espécie.
Para corroborar os entendimentos, colaciono os seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
HIPÓTESE.
EFEITO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não figuram no rol de recursos enumerados pelo artigo 893 da CLT.
E não poderiam mesmo ali estar, porque de recurso não se trata, porquanto este tem pressupostos próprios, que não se confundem com os dos embargos de declaração, quais sejam, o preparo, o reexame da matéria pela instância ad quem e, principalmente, ser vencida a parte recorrente que, no caso dos embargos de declaração, o vencedor também tem direito a este remédio, apenas sanando alguma das irregularidades contidas no artigo 535 do CPC - agora, no art. 897 da CLT, com as mesmas características -, ou até para sanar erro material (...) No processo do trabalho, 'é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas', nos termos do artigo 836 consolidado, podendo, isso sim, rever a decisão apenas o tribunal, em grau recursal e os embargos não podem modificar o que já ficou decidido, como recurso, mas - e tão-somente - sanar omissão ou contradição ou aclarar o que já estava decidido.
Nunca, reformar a própria sentença ou acórdão.
Para se modificarem as questões já decididas, existe o recurso ordinário, que o recorrente agora busca, não havendo a negativa de prestação jurisdicional alegada, sobre cujos fatos não ficaram provados? (RO 14956/00; DJMG de 19/05/01; Pág. 06; 1ª turma; Relator: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto; TRT 3ª Região).
Desse modo, ficam rejeitados os embargos declaratórios opostos pela primeira ré.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE 1.
Sustenta o autor ter havido contradição em relação ao indeferimento do 13º salário e férias para fins de integração à base de cálculo das pensões mensais vencidas (item 4 do rol de pedidos).
Não lhe assiste razão.
Isto porque, considerando que o autor gozou licença previdenciária por mais de 6 (seis) meses, não há de se falar em pagamento de férias, por força do art. 133, IV, da CLT.
Ademais, em se tratando de afastamento previdenciário, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual resta indevido o pagamento de 13º salário proporcional referente ao período durante o qual restou suspenso o contrato de trabalho, cujo pagamento é ônus cabível ao INSS e não ao empregador. 2.
Alega o reclamante, ainda, que a sentença de mérito incorreu em contradição ao fixar o valor a título de indenização por danos morais.
Analiso.
A esse respeito, apesar de terem constado na fundamentação da sentença embargada em relação à indenização por danos morais os dois valores (R$15.000,00 e R$10.000,00), deverá prevalecer, para efeito de condenação, o trecho abaixo: “Assim, adota-se a indenização por danos morais, pleito contido no item no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por achá-lo justo e considerando-se a gravidade do ato ilícito, a capacidade financeira do réu, bem como a média geral estabelecida por nossos tribunais para indenizações morais similares ao caso dos autos.
Procedente o pleito contido no item 5 do rol de pedidos.” Assim, a partir dos esclarecimentos acima, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais o que dos autos do processo nº 0100713-49.2020.5.01.0047 consta, o Juízo da MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CONHECE dos embargos de declaração interpostos por JC SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA (primeira ré) e RAFAEL DA SILVA RIBEIRO (reclamante).
No mérito, resolve NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por JC SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RAFAEL DA SILVA RIBEIRO, consoante os fundamentos que integram o presente dispositivo para todos os fins legais.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NAIARA DE CARVALHO SILVA DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA RIBEIRO -
10/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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10/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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28/05/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 10/04/2025
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19/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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11/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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22/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
22/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
22/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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22/01/2025 10:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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22/01/2025 10:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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22/03/2024 23:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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22/03/2024 23:23
Encerrada a conclusão
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22/03/2024 23:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 19/03/2024
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14/03/2024 12:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2024 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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05/03/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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05/03/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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05/03/2024 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 641,95
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05/03/2024 19:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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19/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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18/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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18/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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18/10/2023 10:25
Convertido o julgamento em diligência
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18/10/2023 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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09/10/2023 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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06/10/2023 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2023 07:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2023 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 13:38
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME ORNELLAS GOUGET
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02/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 01/09/2023
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31/08/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
09/08/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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09/08/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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11/05/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME ORNELLAS GOUGET
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09/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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05/05/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
05/05/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
05/05/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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05/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
28/04/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2023 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
19/04/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
19/04/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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19/04/2023 21:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/09/2023 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 24/03/2023
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25/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 24/03/2023
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16/03/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
09/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
09/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 24/02/2023
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12/02/2023 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 30/11/2022
-
26/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
25/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
25/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
-
25/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
13/10/2022 17:46
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor requerendo substituição do Assistente Técnico )
-
13/10/2022 15:55
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
07/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 06/10/2022
-
05/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
04/10/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
04/10/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
03/10/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
22/07/2022 00:29
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 21/07/2022
-
06/07/2022 10:56
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
04/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
14/01/2022 12:52
Encerrada a conclusão
-
14/01/2022 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
01/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO FURTADO DE MENDONCA em 30/11/2021
-
05/11/2021 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FURTADO DE MENDONCA
-
28/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO FURTADO DE MENDONCA em 27/10/2021
-
30/09/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FURTADO DE MENDONCA
-
16/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO FURTADO DE MENDONCA em 15/09/2021
-
03/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:56
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO FURTADO DE MENDONCA
-
26/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
24/08/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
24/08/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
-
24/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 21/07/2021
-
22/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 21/07/2021
-
21/07/2021 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
16/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 15/07/2021
-
01/07/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 16:02
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 23/06/2021
-
24/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 23/06/2021
-
24/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 23/06/2021
-
16/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 22:28
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
14/06/2021 22:28
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
14/06/2021 22:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
20/02/2021 01:06
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 18/02/2021
-
20/02/2021 01:06
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 18/02/2021
-
20/02/2021 01:06
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 18/02/2021
-
12/02/2021 20:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
12/02/2021 19:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
12/02/2021 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos e Assistente técnico)
-
30/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2021
-
30/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2021
-
30/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:18
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
29/01/2021 14:18
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
29/01/2021 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
-
29/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
29/01/2021 10:36
Encerrada a conclusão
-
11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2020
-
24/11/2020 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
24/11/2020 12:46
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Provas e Audiência)
-
24/11/2020 12:40
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
10/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 09/11/2020
-
09/11/2020 22:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição em provas e audiencia virtual)
-
09/11/2020 22:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/11/2020 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
09/11/2020 21:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas)
-
09/11/2020 20:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/11/2020 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
13/10/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
13/10/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
-
06/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/09/2020 13:41
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
30/09/2020 13:41
Declarada a incompetência
-
30/09/2020 11:48
Conclusos os autos para decisão Geral a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/09/2020 13:49
Encerrada a conclusão
-
26/09/2020 13:48
Conclusos os autos para decisão Geral a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
03/09/2020 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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