TRT1 - 0100157-73.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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11/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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11/09/2025 11:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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27/08/2025 23:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/08/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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14/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de FABIANA ROCHA DA SILVA em 30/06/2025
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25/06/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eedd4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS Aduz a parte autora que a reclamada não efetuou a quitação das verbas resilitórias inerentes à dispensa imotivada, modalidade de término contratual operada in casu.
Por sua vez, a reclamada aduz que as verbas foram integralmente quitadas.
De início, cabe ressaltar que a reforma trabalhista revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/17 as partes podem formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
No caso dos autos, pela análise do TRCT, verifica-se que este documento encontra-se devidamente assinado por ambas as partes sem registro de qualquer ressalva.
Registre-se, ainda, que a reclamante é pessoa que sabe ler e escrever e, portanto, possui compreensão suficiente para tomar suas decisões, de modo que deveria produzir prova inequívoca para elidir a quitação registrada no referido documento.
Diante do exposto, reputa-se que a parte autora não produziu prova hábil a infirmar o aludido documento, razão pela se julga improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado.
Julga-se improcedente, por fim, o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, eis que as verbas resilitórias incontroversas foram quitadas no decêndio legal. DIFERENÇAS DE FGTS Postula a reclamante o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40%.
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação genérica sobre o tema, sendo certo, ainda, que o extrato de FGTS colacionado com a defesa corrobora a tese da inicial, na medida em que não atesta o pagamento das diferenças ora pleiteadas.
Ante o exposto, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos ausentes na conta vinculada da obreira, bem como de diferenças de indenização de 40%.
Registre-se, por oportuno, que deverá ser observado, como base de cálculo para a parcela ora deferida, a remuneração de R$ 2.669,11, como consta do TRCT. Procede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava submetido à radiotividade.
Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, aduzindo que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio.
Pela análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante.
Nesse particular, elucidativa a prova pericial produzida.
Com efeito, o minucioso laudo de id. 30b4da0 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca da inexistência de condição insalubre no labor do reclamante, conforme abaixo transcrito: “CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista e pelo que anteriormente foi exposto é concluído: INSALUBRIDADE: A Reclamante realizava suas atividades exposta a agentes biológicos conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15.
Em face do exposto, as atividades que eram realizadas pela Reclamante são enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO.”
Por outro lado, não foi produzida nenhuma outra prova, a fim de infirmar a conclusão do i.
Expert.
Desta forma, a autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC.
Logo, considerando-se que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, julga-se improcedente o pedido.
Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FABIANA ROCHA DA SILVA em face de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de FGTS, bem como de diferenças de indenização de 40% e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 98,97, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.948,58 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA -
12/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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12/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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12/06/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 98,97
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12/06/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA ROCHA DA SILVA
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12/06/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA ROCHA DA SILVA
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04/06/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/06/2025 19:11
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 12:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIANA ROCHA DA SILVA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/02/2025
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03/02/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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31/01/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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31/01/2025 09:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/12/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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21/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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21/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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15/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/11/2024
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13/11/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 11/11/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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24/10/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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24/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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24/10/2024 02:51
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 23/10/2024
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/10/2024
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07/10/2024 08:44
Juntada a petição de Impugnação
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27/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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26/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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26/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 11/09/2024
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23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de FABIANA ROCHA DA SILVA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/08/2024
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14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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13/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/07/2024
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31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de FABIANA ROCHA DA SILVA em 30/07/2024
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23/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/07/2024 16:32
Juntada a petição de Réplica
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22/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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22/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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22/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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22/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 02/07/2024
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28/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de FABIANA ROCHA DA SILVA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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18/06/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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18/06/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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18/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/06/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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12/06/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/06/2024 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/05/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2024 08:34 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de FABIANA ROCHA DA SILVA em 08/04/2024
-
21/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de FABIANA ROCHA DA SILVA em 20/03/2024
-
13/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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12/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
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12/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ROCHA DA SILVA
-
08/03/2024 23:16
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2024 08:34 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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