TRT1 - 0100628-76.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS em 27/08/2025
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14/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0100628-76.2023.5.01.0021 Destinatário: JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS Deferido o recurso de revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA.
Intimada a parte contrária para contrarrazoar.
Indeferido o recurso de revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS -
13/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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13/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS
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13/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/07/2025 16:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/07/2025 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS em 02/07/2025
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01/07/2025 08:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS em 25/06/2025
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17/06/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d080ede proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS, RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO PJE Vistos etc.
Com base no artigo 833, da CLT, corrijo os seguintes erros materiais constantes do Acórdão de id nº afbedb5, para que onde se lê: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o recorrente que deve ser afastada a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que não restou comprovada a culpa do ente público que tenha contribuído com a inadimplência do empregador.
Afirma que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público viola o entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 e na ADC 16 - que estabeleceu a impossibilidade de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelos pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas.
Defende ser do autor o ônus de provar a culpa da administração e a ausência de efetiva fiscalização do contrato, encargo do qual não se desincumbiu. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Ante do exposto, nego provimento.”; leia-se: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o recorrente que deve ser afastada a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que não restou comprovada a culpa do ente público que tenha contribuído com a inadimplência do empregador.
Afirma que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público viola o entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 e na ADC 16 - que estabeleceu a impossibilidade de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelos pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas.
Defende ser do autor o ônus de provar a culpa da administração e a ausência de efetiva fiscalização do contrato, encargo do qual não se desincumbiu. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante do exposto, nego provimento.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA EXMA JUÍZA CONVOCADA NELISE MARIA BEHNKEN: Acompanho o relator na condenação subsidiária do ente público, mas por motivo diverso, tendo em vista que meu entendimento pessoal é de aplicação imediata do Tema 1118 do STF e, no caso em tela a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que houve reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa, restando provado que as verbas empregatícias basilares, como o FGTS, não eram recolhidas pela tentativa de mascarar a relação de emprego como relação cooperativa.
Porquanto, incidente a previsão contida no item 4, ii do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador.” E, no dispositivo, onde se lê: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º réu, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto ao Tema 1.118 do Exc.
STF.”; leia-se: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º réu, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de fundamentação, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto à responsabilidade subsidiária do ente público”; Notifiquem-se as partes para ciência das correções havidas e, por cautela, com devolução integral dos prazos recursais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO - JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS -
16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS
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16/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0100628-76.2023.5.01.0021 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS, RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO DESTINATÁRIO(S): JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:afbedb5): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º réu, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto ao Tema 1.118 do Exc.
STF. " RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS -
09/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO PAIVA DE JESUS
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09/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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19/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) ()
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09/05/2025 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 15:43
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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05/05/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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05/05/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/12/2024 11:06
Determinada a requisição de informações
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04/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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04/12/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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