TRT1 - 0101344-61.2018.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0892d6 proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição da(o) reclamada(o).
Intime-se o(a) reclamante para contraminuta, no prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR PIRES ROCHA -
06/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR PIRES ROCHA
-
06/08/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/08/2025 08:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/08/2025 08:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
05/08/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/07/2025 12:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
23/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
22/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR PIRES ROCHA
-
22/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/07/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075a131 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para manifestação sobre a petição da parte autora.
Prazo 5 dias.
Após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
03/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
30/06/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR PIRES ROCHA em 27/06/2025
-
25/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28046f2 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Pub DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado, intime-se o(a) autor, ora devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. 4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte exequente, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR PIRES ROCHA -
23/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR PIRES ROCHA
-
23/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
23/06/2025 14:59
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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07/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR PIRES ROCHA em 06/06/2025
-
30/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cb6ad proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte RÉ de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
28/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
28/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR PIRES ROCHA
-
28/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 11:51
Iniciada a liquidação
-
26/05/2025 11:51
Transitado em julgado em 14/05/2025
-
23/05/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/06/2020 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 15/06/2020
-
04/06/2020 00:25
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR PIRES ROCHA em 03/06/2020
-
29/05/2020 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
14/05/2020 13:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
13/05/2020 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS sem efeito suspensivo
-
13/05/2020 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/05/2020 10:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (2050,00)
-
12/05/2020 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Reclamante)
-
19/04/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2049.11
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14/04/2020 09:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS CESAR PIRES ROCHA
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14/04/2020 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS CESAR PIRES ROCHA
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05/02/2020 08:43
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais)
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05/02/2020 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
04/02/2020 19:07
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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21/01/2020 12:46
Audiência instrução realizada (21/01/2020 09:40 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:27
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR PIRES ROCHA em 10/10/2019 23:59:59
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10/10/2019 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
27/09/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2019
-
27/09/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Transcrição de Midia )
-
17/09/2019 19:51
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE Pedido de Reconsideração Transcrição mídia)
-
09/09/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 11:31
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/09/2019 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa)
-
26/08/2019 11:15
Encerrada a conclusão
-
26/08/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
15/08/2019 21:05
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR PIRES ROCHA em 12/08/2019
-
07/08/2019 09:35
Audiência inicial realizada (06/08/2019 08:15 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2019 13:36
Audiência de instrução designada (21/01/2020 09:40:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2019 13:36
Audiência inicial cancelada (06/08/2019 08:15:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
-
22/07/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:51
Conclusos os autos para despacho a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
11/07/2019 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Acautelamento mídia II)
-
13/06/2019 08:52
Audiência inicial realizada (13/06/2019 08:10 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2019 08:19
Audiência inicial redesignada (06/08/2019 08:15 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2019 16:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação pós emenda)
-
09/05/2019 10:26
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
09/05/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:00
Conclusos os autos para despacho a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
15/04/2019 13:19
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
15/04/2019 13:17
Audiência inicial designada (13/06/2019 08:10 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2019 18:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
12/03/2019 08:44
Audiência inicial realizada (12/03/2019 08:05 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2019 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/03/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:04
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/02/2019 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Acautelamento midia)
-
26/02/2019 10:25
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
22/02/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 17:36
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
05/02/2019 15:21
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
05/02/2019 15:21
Expedido(a) Notificação a(o) autor
-
05/02/2019 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS CESAR PIRES ROCHA - CPF: *76.***.*02-20
-
05/02/2019 01:47
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 04/02/2019 23:59:59
-
31/01/2019 15:58
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
30/01/2019 18:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação tutela urgência)
-
30/01/2019 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
19/01/2019 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2019 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2019 09:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/01/2019 09:26
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
09/01/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 16:25
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
19/12/2018 14:32
Audiência inicial designada (12/03/2019 08:05 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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