TRT1 - 0100110-54.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE DA COSTA ALVES em 03/09/2025
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21/08/2025 15:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9328b6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ORDINÁRIOS - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025, ID 5a26ad7, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID f3a4079.
Isenta do depósito recursal, ante a recuperação judicial, nos termos do §10 do art. 899 da CLT.
Dispensada de comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado no recurso, cuja apreciação incumbe ao relator, nos termos do §7º do art. 99 do CPC.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/07/2025, ID d53f152, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 53bd18e.
Isento do recolhimento de custas e depósito recursal. À conclusão. Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partem contrárias, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA COSTA ALVES -
20/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA COSTA ALVES
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20/08/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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08/08/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/08/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIELE DA COSTA ALVES em 25/07/2025
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18/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA COSTA ALVES
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16/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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15/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIELE DA COSTA ALVES em 14/07/2025
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14/07/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 09:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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01/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e612f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos da reclamada, integrando a sentença de Id. 7fda301, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA COSTA ALVES -
30/06/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA COSTA ALVES
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30/06/2025 10:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de DANIELE DA COSTA ALVES em 27/06/2025
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24/06/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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23/06/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed2cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DANIELE DA COSTA ALVES em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, reputo extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as parcelas anteriores a 15/09/2019, julgo procedentes os pedidos para condenar os reclamados, o segundo de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: Efetuar o pagamento de pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT juntados aos autos, Id. f239cda, bem como de salário de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e 13º salario de 2023;Efetuar o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Proceder aos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada da autora, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias;Proceder a entrega de guia PPP da reclamante, no prazo de 5 dias, na secretaria da vara, após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa única de R$ 1.000,00;Efetuar o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Fica, desde já, autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a título de parcelas de verbas rescisórias.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA COSTA ALVES
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10/06/2025 11:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/06/2025 11:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE DA COSTA ALVES
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13/05/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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06/05/2025 11:03
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/02/2025
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13/02/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de DANIELE DA COSTA ALVES em 12/02/2025
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04/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA COSTA ALVES
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03/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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03/02/2025 09:59
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 09:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/02/2025 09:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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