TRT1 - 0100055-53.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 20/08/2025
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11/08/2025 18:07
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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11/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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11/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025
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08/08/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 13:55
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 04/08/2025
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24/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/07/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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21/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/07/2025 15:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ab59a34) para Impugnação
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15/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de SELMA VASCONCELOS DA SILVA em 14/07/2025
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13/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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11/07/2025 20:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
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04/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f9771 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se a presente de ação de Cumprimento de Sentença de julgado proferido no Proc. 0163700-95.1991.5.01.0041, da 41ª VT/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Aeroportuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, no qual foi deferido o pagamento de diferenças de horas extras pela integração na base de cálculo, o adicional de tempo de serviço, adicional noturno e adicional de riscos, além dos reflexos em 13º, férias e FGTS, além de multa convencional.
Da análise dos autos da ação coletiva, o título executivo constou que: "a 41ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos em férias, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observados os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.
Apurem-se os valores em regular liquidação, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, os documentos nos autos, a variação salarial e a dedução de tudo que se tenha quitado aos títulos ora deferidos, acrescentando-se as cominações legais, inclusive os honorários, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
A d. decisão de Embargos de Declaração de id. a1cc76a dos autos da ação coletiva, complementou a r. sentença, nos seguintes termos: "A integração deferida não se limita somente ao adicional de tempo de serviço, nem somente ao período de vigência da norma coletiva.
As parcelas indicadas (adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno) têm todas natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. nº 264, do Colendo TST), independente do inicio de vigência do Acordo Coletivo firmado em 23.10.89." O V.
Acórdão de RO deu parcial provimento ao recurso, para excluir da apuração dos honorários de advogado, conforme trecho ora transcrito: Os honorários de advogado Indevida esta verba por aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário, contido no inc.
VIII do e. nº 310 da Súmula do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Passo à análise da impugnação da Ré em tópicos para melhor compreensão da decisão.
Da prescrição bienal, quinquenal e intercorrente O exequente é beneficiário do julgado na ação coletiva, nº 0163700-95.1991-5.01.0041, em trâmite perante a 41ª VT-RJ, movida pelo Sindicato dos Portuários do Estado do Rio de Janeiro.
Verifica-se que a Ação Coletiva exequenda tramitou por muitos anos em liquidação coletiva sob o patrocínio do Sindicato Autor, porém, sem qualquer controle dos substituídos.
Cumpre verificar que o Juízo da 41ª VT-RJ proferiu decisão notificando as partes e todos os interessados, por DO e Edital, para individualização das execuções (Publicada no D.O. de 27/01/2023 - anexada em id. efafb44 dos autos da ação coletiva), o que fixa o marco inicial prescricional.
Portanto, não há que se falar em prescrição bienal nem quinquenal em fase de execução, tampouco da prescrição intercorrente, considerando que não foi ultrapassado nenhum dos prazos prescricionais a partir da decisão que determinou o prosseguimento através de ações de execução individual e intimou os interessados para ciência.
Nada a considerar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Requer o autor a concessão da gratuidade de justiça, pois alega não possuir meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Impugna a Ré o pedido, alegando não ter havido comprovação pelo exequente de sua condição hipossuficiente.
Ao contrário do que alega a Ré, verifica o Juízo que a exequente comprova o recebimento de quantia inferir ao limite de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme id. b5804e1.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Dos honorários advocatícios Aduz a Reclamada que não há de se falar em apuração de honorários em favor do patrono do Reclamante, eis que não houve deferimento no título executivo. Razão lhe assiste.
Tratando-se de cumprimento de sentença, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pretendido pelo exequente, pois há silêncio eloquente quanto a este cabimento no artigo 791-A da CLT, o que significa dizer que o legislador não previu tal hipótese porque assim o quis, ou seja, foi omisso propositalmente, o que impede a aplicação subsidiária do § 1º do artigo 85 do CPC.
Caso o legislador pretendesse o contrário, ou seja, que houvesse a incidência de honorários em execução, o teria feito expressamente, como consta do CPC, por exemplo.
Portanto, não são devidos honorários advocatícios sobre presente execução individual.
Da compensação Sustenta a Ré que devem ser compensados os valores pagos, à idênticos títulos, na forma da lei.
Da análise do título judicial, observa-se que restou determinada a dedução de tudo que se tenha quitado aos títulos deferidos, o que deverá ser observado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da Ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo a Ré para manifestação aos cálculos apresentados pelo Reclamante, inclusive para que apresente os valores que entende devidos.
Prazo de 10 dias.
Ao fim, remetam-se os autos ao Calculista para verificação e atualização. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
02/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VASCONCELOS DA SILVA
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02/07/2025 12:27
Proferida decisão
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25/06/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/06/2025 14:53
Juntada a petição de Réplica
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8da2cd proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação sobre as preliminares e/ou prejudiciais arguidas em id. 9880efb.
Prazo: 5 dias. Após, conclusos para decisão. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELMA VASCONCELOS DA SILVA -
13/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VASCONCELOS DA SILVA
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13/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/06/2025 16:16
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77304a5 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro à ré a dilação de prazo, por 15 dias.
Anexados os documentos, prossiga-se, conforme id abd1836, a partir da intimação da parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SELMA VASCONCELOS DA SILVA em 09/06/2025
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09/06/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VASCONCELOS DA SILVA
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22/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/05/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VASCONCELOS DA SILVA
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07/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/01/2025 11:18
Iniciada a liquidação
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27/01/2025 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/01/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 16:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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